Lei nº 734, de 27 de junho de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

734

1990

27 de Junho de 1990

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 20 de Fevereiro de 2009 e 19 de Janeiro de 2010.
Dada por Lei nº 1.728, de 20 de fevereiro de 2009
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PEDRO ÁLVARO MÜLLER. PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO. no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, cria o respectivo Quadro de Cargos e o Quadro Excedente, dispõe sobre o Regime de Trabalho e Plano de Pagamento de seus Membros.
        Art. 2º. 
        O Regime Jurídico dos Membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.
          TÍTULO II
          DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
            CAPÍTULO I
            Dos Princípios básicos
              Art. 3º. 
              A Carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:
                I – 
                habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
                  II – 
                  dedicação ao magistério;
                    III – 
                    qualidades pessoais;
                      IV – 
                      atualização constante;
                        V – 
                        retribuição condigna, segundo a qualificação e especialização pessoal, possibilitando situação econômica e pessoal compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão;
                          VI – 
                          valorização da qualificação decorrentes de cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
                            CAPÍTULO II
                            Da Estrutura da Carreira
                              Seção I
                              Das disposições gerais
                                Art. 4º. 
                                A carreira do Magistério Público de 1º grau de ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em três (3) níveis estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério.
                                  Art. 5º. 
                                  Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo de retribuição pecuniária padronizada.
                                    Seção II
                                    Das classes
                                      Art. 6º. 
                                      As classes constituem a linha de promoção dos Membros do Magistério Público Municipal, e são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final de carreira.
                                        Art. 7º. 
                                        Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
                                          Seção III
                                          Da promoção
                                            Art. 8º. 
                                            Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior.
                                              Art. 9º. 
                                              As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento.
                                                Art. 10. 
                                                O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:
                                                  I – 
                                                  três anos para a classe "B";
                                                    II – 
                                                    quatro anos para a classe "C";
                                                      III – 
                                                      cinco anos para a classe “D";
                                                        IV – 
                                                        seis anos para a classe “E".
                                                        Art. 11. 
                                                        Merecimento é a demonstração positiva do Membro do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                                          Art. 12. 
                                                          Em princípio, todo o professor tem merecimento para ser promovido de classe.
                                                            § 1º 
                                                            Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o professor:
                                                            I – 
                                                            somar duas penalidades de advertência;
                                                              II – 
                                                              sofrer pena de suspensão disciplinar;
                                                                III – 
                                                                completar três faltas injustificadas ao serviço;
                                                                  IV – 
                                                                  somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
                                                                    § 2º 
                                                                    Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
                                                                      I – 
                                                                      as licenças e afastamento sem direito à remuneração;
                                                                        II – 
                                                                        as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
                                                                          III – 
                                                                          as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família;
                                                                            IV – 
                                                                            os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              O merecimento para promoção à classe "E'', final de carreira, será avaliado também pelo aperfeiçoamento, atualização e aprimoramento dos conhecimentos do professor, mediante prova de habilitação.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              As provas de habilitação serão realizadas uma vez por ano, no mês de julho, desde que exista professor em condições de concorrer à classe final.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                As promoções terão vigência:
                                                                                  I – 
                                                                                  Para as classes B, C e D, a partir do mês seguinte àquele em que o professor completar o tempo exigido para a promoção;
                                                                                  II – 
                                                                                  Para a classe "E", a partir de primeiro de agosto do ano em que obteve habilitação nos termos do artigo anterior.
                                                                                  Seção IV
                                                                                  Dos níveis
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue:
                                                                                    Nível 1 - Habilitação específica de 2º grau completo;
                                                                                    Nível 2 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;
                                                                                    Nível 3 - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e/ou Pós Graduação.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          Do recrutamento e da seleção
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para o nível inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes no regime jurídico dos servidores municipais.
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguintes:
                                                                                              I – 
                                                                                              Área 1 - Currículo por Atividades, Ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série; habilitação de magistério de 2º grau;
                                                                                                I – 
                                                                                                Área 1 -Currículo por Atividades; ensino de 1º grau - 1ª a 4ª série;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 752, de 18 de setembro de 1990.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Área 2 - Currículo por Disciplina, Ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª série; habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 1º grau no mínimo;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Área 2 -Currículo por Disciplina; ensino de 1º grau - 5ª a 8ª série;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 752, de 18 de setembro de 1990.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Caso não haja candidatos com habilitação específica, somente poderá concorrer à vaga de professor, candidato com 2º grau completo.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Os concursos para a área 2 serão realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento do professor, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 19.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá pedir a mudança de área de atuação.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, tera preferência na mudança de área o professor que tiver, sucessivamente:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          maior tempo de exercício no magistério público municipal;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            maior tempo de exercício no magistério público em geral;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              mais idade.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                É facultada à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança da área de atuação do professor.
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                O professor da Área de Currículo por Disciplina, cujo número de horas em que leciona for inferior à carga normal estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, terá que completar a jornada de trabalho em outras atividades constantes das especificações do cargo de professor, conforme determinado pela direção da escola ou do membro do órgão central de educação do município.
                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                  DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                    Do Regime Normal
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      O regime normal de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                        Do Acúmulo
                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                          Poderá o professor acumular duas nomeações nos casos previstos em Lei.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            Do Regime Suplementar
                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                            É criado o Regime Suplementar de trabalho, com jornada de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O Regime Suplementar previsto neste artigo poderá ser utilizado para convocação de professor que venha a substituir professores em seus impedimentos legais.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O Regime Suplementar previsto neste artigo poderá ser aventado para:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  suprir lacunas provenientes de qualquer das situações previstas no artigo 35;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  professor designado para exercício de direção de escola, supervisão ou orientação escolar.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    A remuneração de professor contratado para atuar em Regime Suplementar será a prevista no artigo 29, observada a titulação do ocupante, reduzida esta pela metade se o regime for de dez (10) horas semanais.
                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                    A convocação para trabalhar em regime suplementar só terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar um ano.
                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                      Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de acrgos, empregos ou funções públicas.
                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                        Para convocação em regime suplementar, dado seu caráter singular, é dispensado o recrutamento previsto no Capítulo III do Título II.
                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                        DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                          Fica criado o Quadro do Magistério Público do Município que será constituído de Cargos de Professor, Supervisor Escolar, Orientador Escolar e o quadro Excedente do Magistério Público Municipal, que será constituído dos professores enquadrados nos níveis 1 e 2 do plano de carreira estabelecido pela Lei nº 569/85.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          As especificações do cargo efetivo de professor, são as que constam no Anexo único a esta Lei.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            É assegurado aos ocupantes dos cargos do quadro de excedentes o direito à promoção horizontal, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                              São criados cento e cincoenta (150) cargos de professor.
                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                Ficam criados 153 (cento e cinquenta e três) cargos de Professor.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.296, de 26 de abril de 2000.
                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                  Ficam criados 178 (cento e setenta e oito) cargos de Professor.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.380, de 23 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                    Da tabela de pagamento dos Cargos
                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                      Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 30, conforme segue:

                                                                                                                                                      NívelCoeficiente segundo a Classe
                                                                                                                                                      ABCDE
                                                                                                                                                      12,122,122,422,632,84
                                                                                                                                                      22,432,672,913,153,39
                                                                                                                                                      32,753,023,293,563,83

                                                                                                                                                        NívelCoeficiente segundo a Classe
                                                                                                                                                        ABCDE
                                                                                                                                                        12,132,212,422,632,84
                                                                                                                                                        22,432,672,913,153,39
                                                                                                                                                        32,753,023,293,563,83
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de maio de 1991.
                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                          Os vencimentos dos cargos previstos no Inciso III do artigo 18 serão acrescidos de 50% (cincoenta por cento) do vencimento básico do nível em que se enquadrar o professor.
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 752, de 18 de setembro de 1990.
                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                          O valor do padrão referencial é fixado em Cr$4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cincoenta cruzeiros).
                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                          O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta cruzeiros).
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 742, de 14 de agosto de 1990.
                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                            O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$7.038,00 (sete mil e trinta e oito cruzeiros).
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 748, de 18 de setembro de 1990.
                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                              O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$9.572,00 (nome mil quinhentos e setenta e dois cruzeiros).
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 765, de 13 de novembro de 1990.
                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$12.923,00 (doze mil, novecentos e vinte e três cruzeiros).
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 773, de 10 de janeiro de 1991.
                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                  O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$15.508,00 (quinze mil, quinhentos e oito cruzeiros).
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 774, de 19 de março de 1991.
                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                    O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$18.300,00 (dezoito mil e trezentos cruzeiros).
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 16 de abril de 1991.
                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                      O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$20.130,00 (vinte mil cento e trinta cruzeiros).
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 781, de 14 de maio de 1991.
                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$23.134,00 (vinte e três mil, cento e trinta e quatro cruzeiros).
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 786, de 18 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$25.448,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros).
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 789, de 19 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                            O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$29.266,00 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros).
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 13 de agosto de 1991.
                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                              O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$35.120,00 (trinta e cinco mil,cento e vinte cruzeiros).
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 795, de 17 de setembro de 1991.
                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$42.144,00 (quarenta e dois mil,cento e quarenta e quatro cruzeiros).
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 809, de 05 de dezembro de 1991.
                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$70.001,18 (setenta mil, um cruzeiro e dezoito centavos).
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 813, de 24 de janeiro de 1992.
                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$105.001,77 (cento e cinco mil, um cruzeiro e setenta e sete centavos).
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 815, de 18 de março de 1992.
                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                      O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$126.002,12 (cento e vinte e seis mil, dois cruzeiros e doze centavos).
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 819, de 15 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$176.402,97 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e dois cruzeiros e noventa e seis centavos).
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 823, de 22 de maio de 1992.
                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$211.683,56 (duzentos e onze mil, seiscentos e oitenta e três cruzeiros e cincoenta e seis centavos).
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 824, de 16 de junho de 1992.
                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                            O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$260.370,78 (duzentos e sessenta mil, trezentos e setenta cruzeiros e setenta e oito centavos).
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 827, de 14 de julho de 1992.
                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                              O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$317.652,35 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e cincoenta e dois cruzeiros e trinta e cinco centavos).
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 833, de 18 de agosto de 1992.
                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$419.301,10 (quatrocentos e dezenove mil, trezentos e um cruzeiros e dez centavos).
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 835, de 15 de setembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$524.126,39 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis cruzeiros e trinta e nove centavos).
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 839, de 15 de outubro de 1992.
                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$665.640,50 (seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta cruzeiros e cincoenta centavos).
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 848, de 10 de novembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                      O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$732.204,55 (setecentos e trinta e dois mil, duzentos e quatro cruzeiros e cincoenta e cinco centavos).
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 856, de 15 de dezembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$1.098.360,83 (um milhão, noventa e oito mil, trezentos e seis cruzeiros e oitenta e três centavos).
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 858, de 26 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$1.317.968,20 (um milhão, trezentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros e vinte centavos).
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 862, de 19 de fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                            O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$1.713.358,66 (Um milhão, setecentos e treze mil, trezentos e cincoenta e oito cruzeiros e sessenta e seis centavos).
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 865, de 16 de março de 1993.
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$2.227.366,26 (Dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e seis cruzeiros e vinte e seis centavos).
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 867, de 23 de abril de 1993.
                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$2.895.576,14 (Dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e seis cruzeiros e catorze centavos).
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 870, de 18 de maio de 1993.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$3.474.691,37 (Três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros e trinta e sete centavos).
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 878, de 15 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 4.169.629,64 (Quatro milhões, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove cruzeiros e sessenta e quatro centavos).
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 883, de 28 de julho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                      O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 4.586,59 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros e cincoenta e nove centavos).
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 886, de 24 de agosto de 1993.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 8.255,86 (Oito mil, duzentos e cincoenta e cinco cruzeiros e oitenta e seis centavos).
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 891, de 21 de setembro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 11.558,20 (Onze mil quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e vinte centavos).
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 896, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                            O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 16.181,48 (Dezesseis mil cento e oitenta e um cruzeiros reais e quarenta e oito centavos).
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 905, de 18 de novembro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                              O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 18.770,52 (Dezoito mil, setecentos e setenta cruzeiros reais e cinqüenta e dois centavos).
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 909, de 15 de dezembro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 30.595,95 (Trinta mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros reais e noventa e cinco centavos).
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 916, de 18 de janeiro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 42.834,33 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros reais e trinta e três centavos).
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 919, de 11 de fevereiro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em 70 (setenta) URV - (Unidade Real de Valor). Criado pela MP 434.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 923, de 17 de março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                      O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 75,60 (Setenta e cinco reais e sessenta centavos).
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 937, de 21 de setembro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 83,16 (Oitenta e três reais e dezesseis centavos).
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 958, de 21 de fevereiro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 92,00 (Noventa e dois reais).
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 972, de 26 de abril de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                            O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 100,00 (Cem reais).
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 984, de 23 de maio de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                              O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 105,00 (Cem e cinco reais).
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.024, de 17 de janeiro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 112,00 (Cento e doze reais).
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.050, de 03 de junho de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 120,00 (Cento e doze reais).
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.098, de 21 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 130,00 (Cento e trinta reais).
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.176, de 19 de maio de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 136,00 (Cento e trinta e seis reais).
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.225, de 18 de maio de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 151,00 (Cento e cinquenta e um reais).
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.292, de 03 de abril de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 160,00 (Cento e sessenta reais).
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.381, de 23 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.404, de 06 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 212,40 (duzentos e doze reais, quarenta centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.464, de 09 de janeiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 245,22 (duzentos e quarenta e cinco reais, vinte e dois centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.537, de 25 de fevereiro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 275,65 (duzentos e setenta e cinco reais, sessenta e cinco centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.590, de 12 de abril de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 292,19 (duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.638, de 20 de abril de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 303,38 (duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.669, de 17 de abril de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 326,89 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 25 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 359,58 (trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.728, de 20 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Auxílios Adicionais
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                              Da direção de Escola
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor investido na função de diretor de escola com cento e vinte ou mais alunos, fica dispensado de lecionar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas escolas de 1º Grau Completo, o professor investido na função de diretor, lecionará apenas em um turno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a unidade for de 1º Grau Completo, o professor, enquanto na função de direção de escola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de vinte horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Auxílio Transporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor lotado em escola de difícil acesso que depender de transporte para chegar ao estabelecimento, receberá uma ajuda a título de indenização de despesas comprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão do auxílio transporte ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura que considerará a situação do professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            substituir professor legal e temporariamente afastado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            suprir a falta de professores com habilitação especifica de magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            suprir a falta de professores na área de Educação-Artística, Educação Religiosa e nas Técnicas Específicas como Industriais, Comerciais, Domésticas e Agricolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no § 2º do artigo 19, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              o professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contratação de que trata o inciso II do artigo 35,observará as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a verificação prévia de que trata o inciso anterior será feita mediante concurso público, o qual terá de ser repetido anualmente para constatar a persitência ou não da insuficiência de professores com habilitação específica do magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de um ano, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério, nos termos do inciso anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a contratação será por prazo determinado de até um ano e terá vigência no período da licença do titular, não ultrapassando o término daquela licença nem do ano letivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.165, de 03 de março de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        somente poderão concorrer à seleção pública, candidatos que satisfaçam a instrução mínima exigida para lecionar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 2º graus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, após ampla divulgação nos meios de comunicação local, abrirá prazo aos interessados e habilitados para que no prazo fixado em Edital, procedam na inscrição, visando a formação da Banca de candidatos, para o provimento das vagas anualmente, antes do período letivo e podendo ser suplementado na ausência de candidatos, durante o ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.165, de 03 de março de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vaga fica assegurada ao professor contratado em caráter suplementar se este estiver em curso que satisfaça à instrução mínima exigida em lei para o exercício do Magistério, se for aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contratação de que trata o inciso III do artigo 35, será precedida de seleção pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a contratação de que trata o Art. 35 terá prioridade o candidato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.165, de 03 de março de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com maior titulação na área específica do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.165, de 03 de março de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com maior tempo de exercício na área do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.165, de 03 de março de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que residir o mais próximo da vaga declarada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.165, de 03 de março de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que aceitar suprir a vaga em escola de difícil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.165, de 03 de março de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          regime de trabalho de dez (10) ou vinte (20) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            remuneração mensal, proporcional ao regime de trabalho, igual ao fixado para a Classe A do nível no qual o contratado se enquadrar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gratificação natalina e férias proporcionais, nos termos do Regime Jurídico Único do Servidores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxílio transporte conforme disposto no artigo 34 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inscrição em sistema oficial de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CEDÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cedência é o ato através do qual o chefe do Executivo Municipal coloca o professor ou especialista em educação, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional ou cultural, sem vinculação administrativa com a Secretaria de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à entidade ou órgão que requerer a cedência, quando o professor ou especialista em educação for cedido com remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor ou especialista em educação, quando cedido, perderá a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Terminado o período de cedência, o professor ou especialista em educação será designado para unidade escolar de origem, permanecendo com a mesma remuneração e condições em que foi cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cedência será concedida pelo período máximo de dois (2) anos, devendo ser ratificada ao final.do primeiro ano, se assim convirem as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As férias do professor ou especialista em educação serão concedidas durante o período de férias escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor ou especialista em educação em exercício fora das unidades escolares, gozara férias de acordo com o planejamento de férias do respectivo órgão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O membro do Magistério, além das licenças previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Agudo, terá direito à licença para qualificação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor ou do especialista em educação de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, assegurada sua efetividade para os efeitos da carreira, e será concedida para frequência a cursos de formação, atualização ou profissionalização na função, desde que referente à educação e ao magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão ou não da licença prevista neste Título, bem como seu tempo de duração, ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação, que para tanto considerará a situação do pretendente e o interesse do ensino municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Direitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São direitos do professor e do especialista em educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e independente de grau ou série em que atue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as Diretrizes do Sistema Federal e Estadual de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didáticos suficientes e adequados para exercer com eficiência as funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter assegurada a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento constantes, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          usufruir dos direitos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Agudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão de que devera:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conhecer e respeitar a Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar processos didático-pedagógicos que acompanham o progresso científico da educação e sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em legíslação e no Anexo Único a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar das atividades da educação inerente a sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da localidade, sempre que a situação exigir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou não as autoridades superiores, no caso de aquela considerar a comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado a sua guarda e uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        guardar sigilo profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam extintos todos os cargos efetivos em comissão funções gratificadas específicas do Magistério Municipal anteriores à vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atuais professores concursados do Magistério Público Municipal serão enquadrados nos cargos criados por esta Lei, conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no nível de habilitação que lhe corresponder:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nível 1 e 2 passam para o quadro excedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nível 3 com licenciatura curta passa para o nível 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nível 3 com licenciatura plena passa para o nível 3;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nível 4 passa para o nível 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nível 5 passa para o nível 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nível 6 passa para o nível 3.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na classe que lhe corresponder, de acordo com o Tempo de Serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na classe A os professores que possuírem até 3 (três) anos de exercício no Magistério do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na classe B os professores que possuírem mais de 3 (três) anos e até 7 (sete) anos de exercício no Magistério do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na classe C os professores que possuírem mais de 7 (sete) anos até 12 (doze) anos de exercício no Magistério do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na classe D os professores que possuírem mais de 12 (doze) anos de exercício no Magistério do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para ascender a classe E na forma prevista no inciso II deste artigo, deve ser observado o disposto no inciso IV do artigo 10, e o artigo 14 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os professores enquadrados na alínea "a" do inciso I deste artigo passarão a perceber remuneração equivalente à prevista para o nível 1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de professor, terão validade para efeitos de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os concursos para provimento de cargos de professor poderão ser realizados por escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem, os cargos excedentes previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de Maio de 1990, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 27 de junho de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registre-se e Publique-se
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAULO AUGUSTO WILHELM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sec. da Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOELI HORBE BRAUNIG
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sec. da Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Bel. CLÓVIS FERNANDO FICK
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sec. de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fl. 01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO: PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - orientar a aprendizagem do aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - participar no processo de planejamento das atividades da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - planejar e executar o trabalho docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - cooperar com a coordenação pedapógica do aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - participar das atividades extra-classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - executar tarefas afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONDIÇÕES DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) HORÁRIO: período normal de 20 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b.1 - Área 1 - Escolaridade: 2º Grau
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Habilitação Funcional: Magistério
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b.2 - Área 2 - Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Curta ou Plena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Habilitação Funcional: habilitação específica à disciplina
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b.3 - Área 3 - Educacão Especial para Deficientes: Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Plena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Habilitação Funcional: Curso de Formação de Professores especialistas em Educação Especial - Habilitação Deficiente Mental e/ou Deficiente Auditivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) RECRUTAMENTO: Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fl. 01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO: PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ATRIBUIÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - orientar a aprendizagem do aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - participar no processo de planejamento das atividades da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - planejar e executar o trabalho docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhento a setores específicos de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - cooperar com a coordenação pedapógica do aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - participar das atividades extra-classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - executar tarefas afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CONDIÇÕES DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) HORÁRIO: período normal de 20 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b.1 - Área 1 - Escolaridade: 2º Grau
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habilitação Funcional: Magistério
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b.2 - Área 2 - Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Curta ou Plena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habilitação Funcional: habilitação específica à disciplina
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b.3 - Área 3 - Educacão Especial para Deficientes: Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Plena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habilitação Funcional: Curso de Formação de Professores especialistas em Educação Especial - Habilitação Deficiente Mental e/ou Deficiente Auditivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) RECRUTAMENTO: Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 752, de 18 de setembro de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fl. 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - promover o aperfeiçoamento técnico e cultural do corpo docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - assegurar a unidade da ação pedagógica, com vistas à consecução dos objetivos propostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - manter alualizada a documentação pertinente ao Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - integrar a coordenação geral de reuniões pedagógicas e administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - manter contato direto e permanente com os demais serviços do estabelecimento de ensino, unindo esforços que visem aumentar cada vez mais o padrão de ensino da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - realizar estudos e pesquisas na área de Supervisão Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - colaborar na organização e aprovação dos programas de adaptação e recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - realizar tratamento estatístico do rendimento dos alunos, com base nos resultados obtidos pelos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - participar da organização, divulgação e manutenção de um atualizado quadro geral de controle do cronograma de atividades, do calendário escolar, do horário de trabalho dos professores, das reuniões pedagógicas e das recuperações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - dinamizar o currículo pleno da escola, colaborando com a Direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - apresentar relatório anual do Diretor, contendo sugestões alternativas para o planejamento global da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - participar no processo de integração Escola-Família-Comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - participar de reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - acompanhar o processo ensino-aprendizagen;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - estudar o currículo do aluno transferido, visando o aproveitamento de estudos, programando, se necessário, estudos e adaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - organizar o horário escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - assinar expedientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - participação da elaboração, execução e avaliação do Plano Global dos Estabelecimentos de Ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONDIÇÕES DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) HORÁRIO: período normal de 20 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 - Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Plena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 - Habilitação Funcional: Supervisão Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 - Idade: entre 18 e 45 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) RECRUTAMENTO: Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fl. 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATRIBUIÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - promover o aperfeiçoamento técnico e cultural do corpo docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - assegurar a unidade da ação pedagógica, com vistas à consecução dos objetivos propostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - manter alualizada a documentação pertinente ao Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - integrar a coordenação geral de reuniões pedagógicas e administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - manter contato direto e permanente com os demais serviços do estabelecimento de ensino, unindo esforços que visem aumentar cada vez mais o padrão de ensino da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - realizar estudos e pesquisas na área de Supervisão Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - colaborar na organização e aprovação dos programas de adaptação e recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - realizar tratamento estatístico do rendimento dos alunos, com base nos resultados obtidos pelos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - participar da organização, divulgação e manutenção de um atualizado quadro geral de controle do cronograma de atividades, do calendário escolar, do horário de trabalho dos professores, das reuniões pedagógicas e das recuperações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - dinamizar o currículo pleno da escola, colaborando com a Direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - apresentar relatório anual do Diretor, contendo sugestões alternativas para o planejamento global da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - participar no processo de integração Escola-Família-Comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - participar de reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - acompanhar o processo ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - estudar o currículo do aluno transferido, visando o aproveitamento de estudos, programando, se necessário, estudos e adaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - organizar o horário escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - assinar expedientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - participação da elaboração, execução e avaliação do Plano Global dos Estabelecimentos de Ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CONDIÇÕES DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) HORÁRIO: período normal de 20 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 - Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Plena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 - Habilitação Funcional: Supervisão Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 - Idade: entre 18 e 45 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) RECRUTAMENTO: Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 752, de 18 de setembro de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fl. 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: ORIENTADOR ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - planejar e coordenar o funcionamento do serviço de Orientação Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - coordenar a orientação vocacional do educando incorporando-a ao processo educativo global;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - coordenar o processo de informação educacional e profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educaçional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - participar no processo de identificação das caracteristicas básicas das comunidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - participar no processo de integração Escola-Familia-Comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - promover o aperfeiçoamento técnico e cultural do corpo docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - assegurar a unidade da ação pedagogica, com vistas à consecução dos objetivos propostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - manter atualizada a documentação pertinente ao Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - integrar a coordenação geral de reuniões administrativas e pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - manter contato direto e permanente com os demais serviços do estabelecimento do ensino, unindo esforços que visem aumentar cada vez mais o padrão de ensino da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - realizar estudos e pesquisas na área de Orientação Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - colaborar na organização dos programas de adaptação e recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - participar na organização, divulgação e manutenção de um atualizado quadro geral de controle do cronograma de atividades, do calendário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        escolar, do horário de trabalho dos professores, das reuniões pedagógicas e das recuperações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - apresentar relatório anual ao Diretor, contendo sugestões alternativas para o planejamento global da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - participar de reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - acompanhar o processo ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Global da Escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CONDIÇÕES DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) HORÁRIO: período normal de 20 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 - Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Plena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 - Habilitação Funcional: Orientação Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 - Idade: entre 18 e 45 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) RECRUTAMENTO: Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fl. 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: ORIENTADOR ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATRIBUIÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - planejar e coordenar o funcionamento do serviço de Orientação Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - coordenar a orientação vocacional do educando incorporando-a ao processo educativo global;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - coordenar o processo de informação educacional e profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educaçional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - participar no processo de identificação das caracteristicas básicas das comunidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - participar no processo de integração Escola-Familia-Comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - promover o aperfeiçoamento técnico e cultural do corpo docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - assegurar a unidade da ação pedagogica, com vistas à consecução dos objetivos propostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - manter atualizada a documentação pertinente ao Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - integrar a coordenação geral de reuniões administrativas e pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - manter contato direto e permanente com os demais serviços do estabelecimento do ensino, unindo esforços que visem aumentar cada vez mais o padrão de ensino da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - realizar estudos e pesquisas na área de Orientação Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - colaborar na organização dos programas de adaptação e recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - participar na organização, divulgação e manutenção de um atualizado quadro geral de controle do cronograma de atividades, do calendário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          escolar, do horário de trabalho dos professores, das reuniões pedagógicas e das recuperações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - apresentar relatório anual ao Diretor, contendo sugestões alternativas para o planejamento global da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - participar de reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - acompanhar o processo ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Global da Escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CONDIÇÕES DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) HORÁRIO: período normal de 20 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 - Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Plena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 - Habilitação Funcional: Orientação Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 - Idade: entre 18 e 45 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) RECRUTAMENTO: Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 752, de 18 de setembro de 1990.