Lei nº 833, de 18 de agosto de 1992
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90; art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
Art. 30.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$317.652,35 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e cincoenta e dois cruzeiros e trinta e cinco centavos)."
Art. 28.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$317.652,35 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e cincoenta e dois cruzeiros e trinta e cinco centavos)."
Art. 29.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$317.652,35 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e cincoenta e dois cruzeiros e trinta e cinco centavos)."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1992, revogadas as disposições em contrário.