Lei nº 891, de 21 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

891

1993

21 de Setembro de 1993

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 30 DA LEI 734/90, 28 DA LEI 735/90 E 29 DA LEI 746/90 POR MAJORAÇÃO DO PR - PADRÃO REFERENCIAL EM 80%.

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ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 30 DA LEI 734/90, 28 DA LEI 735/90 E 29 DA LEI 746/90 POR MAJORAÇÃO DO PR - PADRÃO REFERENCIAL EM 80%.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90; art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
        Art. 30.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 8.255,86 (Oito mil, duzentos e cincoenta e cinco cruzeiros e oitenta e seis centavos)."
        Art. 28.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 8.255,86 (Oito mil, duzentos e cincoenta e cinco cruzeiros e oitenta e seis centavos)."
        Art. 29.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 8.255,86 (Oito mil, duzentos e cincoenta e cinco cruzeiros e oitenta e seis centavos)."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de setembro de 1993.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            AGUDO/RS, 21 de setembro de 1993; 136º da Colonização e 34º da Emancipação.

            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
            Registre-se e Publique-se

            CLÓVIS FERNANDO FICK
            Sec. da Administração