Lei nº 958, de 21 de fevereiro de 1995
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90; art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
Art. 30.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 83,16 (Oitenta e três reais e dezesseis centavos)."
Art. 28.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 83,16 (Oitenta e três reais e dezesseis centavos)."
Art. 29.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 83,16 (Oitenta e três reais e dezesseis centavos)."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.