Lei nº 1.243, de 02 de julho de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 772, de 18 de dezembro de 1990
Art. 1º.
A cedência de Professores e Especialistas em Educação, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, atendidas as exigências do título VII “Das Cedências” da Lei Municipal n° 734/90, obedecerá ao disposto desta Lei.
- Referência Simples
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- 27 Out 2021
Vide:
Art. 2º.
Das cedências autorizadas para Instituições de Ensino Privado, enquadrada como Escola Comunitária, com ensino fundamental:
I –
um professor, para cada parcela de 25 alunos com freqüência regular, em escola multisseriada;
II –
um ou mais professores, para cada turma, em escola com no mínimo 100 (cem) alunos e com série individual.
§ 1º
As cedências deste artigo, ficam limitadas em até 06 (seis) professores por escola.
§ 2º
Fica fixada a data da primeira quinzena do ano letivo, como parâmetro, dos limites estabelecidos para a concessão do número de cedências.
§ 3º
Semestralmente, a instituição beneficiada, deverá, sob pena de rescisão unilateral, apresentar relação dos alunos beneficiados, com respectiva frequência escolar.
§ 4º
Para cada cedência, o Município terá a contrapartida anual, de 06 (seis) bolsas de estudos:
a)
as bolsas de estudos poderão ser concedidas integralmente ou fracionadas;
b)
o Município, por indicação, designará comissão, integrada por representante do Poder Executivo, Poder Legislativo, Conselho Municipal de Educação, Instituição beneficiada e Corpo Docente dessa, que decidirá quais os alunos beneficiados.
Art. 3º.
É permitido ao Executivo Municipal ceder professor ou especialista em educação, para suprir vaga no Quadro do Magistério Público Estadual, quando houver professores excedentes no Quadro Municipal.
Art. 5º.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, atendidas as exigências legais, e repasse dos dados pertinentes da Instituição/Entidade, as partes interessadas, mediante convênio, firmarão o Termo de Cooperação, para à integração das ações de interesse comum.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1999.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 772, de 18 de dezembro de 1990.