Lei nº 1.243, de 02 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1243

1999

2 de Julho de 1999

DISCIPLINA NORMAS PARA CEDÊNCIA DE PROFESSORES E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 772, de 18 de dezembro de 1990
DISCIPLINA NORMAS PARA CEDÊNCIA DE PROFESSORES E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        A cedência de Professores e Especialistas em Educação, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, atendidas as exigências do título VII “Das Cedências” da Lei Municipal n° 734/90, obedecerá ao disposto desta Lei.
        Seção I
        Das Cedências para Instituições de Ensino Privado
          Art. 2º. 
          Das cedências autorizadas para Instituições de Ensino Privado, enquadrada como Escola Comunitária, com ensino fundamental:
            I – 
            um professor, para cada parcela de 25 alunos com freqüência regular, em escola multisseriada;
              II – 
              um ou mais professores, para cada turma, em escola com no mínimo 100 (cem) alunos e com série individual.
                § 1º 
                As cedências deste artigo, ficam limitadas em até 06 (seis) professores por escola.
                  § 2º 
                  Fica fixada a data da primeira quinzena do ano letivo, como parâmetro, dos limites estabelecidos para a concessão do número de cedências.
                    § 3º 
                    Semestralmente, a instituição beneficiada, deverá, sob pena de rescisão unilateral, apresentar relação dos alunos beneficiados, com respectiva frequência escolar.
                      § 4º 
                      Para cada cedência, o Município terá a contrapartida anual, de 06 (seis) bolsas de estudos:
                        a) 
                        as bolsas de estudos poderão ser concedidas integralmente ou fracionadas;
                          b) 
                          o Município, por indicação, designará comissão, integrada por representante do Poder Executivo, Poder Legislativo, Conselho Municipal de Educação, Instituição beneficiada e Corpo Docente dessa, que decidirá quais os alunos beneficiados.
                            Seção II
                            Das Cedências para Instituições de Ensino Público
                              Art. 3º. 
                              É permitido ao Executivo Municipal ceder professor ou especialista em educação, para suprir vaga no Quadro do Magistério Público Estadual, quando houver professores excedentes no Quadro Municipal.
                                Seção III
                                Das Cedências para Entidades Filantrópicas
                                  Art. 4º. 
                                  É permitido ao Executivo Municipal ceder professor ou especialista em educação, para Entidades Filantrópicas, com ou sem atividade de regência de classe.
                                    CAPÍTULO III
                                    Disposições Gerais e Finais
                                      Art. 5º. 
                                      Para a consecução dos objetivos desta Lei, atendidas as exigências legais, e repasse dos dados pertinentes da Instituição/Entidade, as partes interessadas, mediante convênio, firmarão o Termo de Cooperação, para à integração das ações de interesse comum.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1999.
                                          Art. 7º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 772, de 18 de dezembro de 1990.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 02 de julho de 1999.

                                            LAURO REINOLDO REETZ
                                            Prefeito Municipal
                                            Registre-se e publique-se.

                                            HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                            Sec. Mun. de Administração