Lei nº 2.049, de 25 de maio de 2017
Norma correlata
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Norma correlata
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Norma correlata
Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial é instituída por meio de Decreto do Executivo, sendo regida pelas normas previstas na Lei Complementar nº 002/2002.
- Referência Simples
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- 29 Set 2021
Vide:
Art. 2º.
É atribuição da Comissão a realização de Sindicâncias Administrativas, Processos Administrativos Disciplinares e Processos Administrativos Especiais, em conformidade com a Lei Municipal.
Art. 3º.
A Comissão é constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados por Decreto do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis.
Art. 4º.
Fica criada Gratificação Especial pelo exercício da função, paga mensalmente aos membros titulares da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, no valor de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) do Padrão Referencial – PR vigente.
Parágrafo único.
É vedado ao membro que perceber Função Gratificada, mesmo incorporada, receber, concomitantemente, a Gratificação Especial de que trata esta lei, devendo optar pela percepção desta ou do valor da Função Gratificada.
Art. 5º.
Os membros suplentes da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial somente terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.