Lei nº 896, de 20 de outubro de 1993
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90;art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
Art. 30.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 11.558,20 (Onze mil quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e vinte centavos)."
Art. 28.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 11.558,20 (Onze mil quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e vinte centavos)."
Art. 29.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 11.558,20 (Onze mil quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e vinte centavos)."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de outubro de 1993.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.