Lei nº 773, de 10 de janeiro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 30 da Lei 734/90, de 27 de junho de 1990:
Art. 30.
"O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$12.923,00 (doze mil, novecentos e vinte e três cruzeiros)."
Art. 2º.
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 28 da Lei 735/90, de 27 de junho de 1990:
Art. 28.
"O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$12.923,00 (doze mil, novecentos e vinte e três cruzeiros)."
Art. 3º.
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 29 da Lei 746/90, de 28 de agosto de 1990:
Art. 29.
"O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$12.923,00 (doze mil, novecentos e vinte e três cruzeiros)."
Art. 4º.
Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.