Lei nº 1.165, de 03 de março de 1998
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
Os incisos III e IV do Art. 37 e o Art. 38 da Lei Municipal nº 734/90 passam a viger com a seguinte redação, sendo supresso o Parágrafo único do Art. 37 da Lei Municipal nº 734/90:
III
–
a contratação será por prazo determinado de até um ano e terá vigência no período da licença do titular, não ultrapassando o término daquela licença nem do ano letivo;
IV
–
a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, após ampla divulgação nos meios de comunicação local, abrirá prazo aos interessados e habilitados para que no prazo fixado em Edital, procedam na inscrição, visando a formação da Banca de candidatos, para o provimento das vagas anualmente, antes do período letivo e podendo ser suplementado na ausência de candidatos, durante o ano letivo.
Art. 38.
Para a contratação de que trata o Art. 35 terá prioridade o candidato:
I
–
com maior titulação na área específica do contrato;
II
–
com maior tempo de exercício na área do contrato;
III
–
que residir o mais próximo da vaga declarada;
IV
–
que aceitar suprir a vaga em escola de difícil acesso;
V
–
mais idoso."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.