Lei nº 569, de 23 de outubro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

569

1985

23 de Outubro de 1985

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 23 de Maio de 1989.
Dada por Lei nº 683, de 23 de maio de 1989
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BEL. ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, Prefeito Municipal de Agudo, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI
    Art. 1º. 
    Este Lei instituit o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo diretrizes básicas da Legislação em vigor, observadas as peculiaridades locais.
      Art. 2º. 
      Para efeitos desta Lei:
        I – 
        Magistério Público Municipal - regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é o conjunto de professores e especialistas de educação, que, ocupando funções no Ensino Público Municipal de 1º Grau, desempenham atividades próprias vinculadas aos objetivos da educação;
          II – 
          Professor - é o membro do Magistério Público Municipal que exerce, como titular de emprego Público, atividades docentes no campo da educação;
            III – 
            Especialistas de Educação - é o menbro do Magistério Público Municipal que atua nas atividades da administração, planejamento, orientação, supervisão e outras que se fizerem necessárias no Setor Educacional, que a Lei vier a mencionar;
              IV – 
              Atividades do Magistério - são aquelas exercidas pelos professores e especialistas de educação no desempenho de todas as tarefas relativas à educação.
                CAPÍTULO II
                DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                  Seção I
                  Dos Princípios Básicos da Carreira
                    Art. 3º. 
                    A Carreira do Magistério tem como princípios básicos:
                      I – 
                      dedicação ao Msgistério;
                        II – 
                        qualidades pessoais;
                          III – 
                          Atualização constante;
                            IV – 
                            Retribuição pecuniária condigna, segundo a qualificação e especialização pessoal, possibilitando situação econômica e pessoal compatível com a dignidade, pecualiaridade e importâncias da profissão;
                              V – 
                              valorização da qualificação decorrentes de cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
                                Seção II
                                Da Estrutura da Carreira
                                  Art. 4º. 
                                  A Carreira do Magistério compreende seis níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério, constituindo o respectivo Quadro de Carreira.
                                    Art. 5º. 
                                    Níveis são formas de conferir aos professores e especialistas de educação, que atuam no Ensino Público Municipal de 1º Grau, melhor retribuição pecuniária, segundo as respectivas qualificações em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sem distinção das séries escolares em que atuem.
                                      Art. 6º. 
                                      Os níveis que constituem o Quadro de Carreira do Magistério são os seguintes:
                                        I – 
                                        Nível 1 - Instrução correspondente ao 1º Grau completo e/ou exames de Capacitação de Docentes Leigos.
                                          II – 
                                          Nível 2 - Instrução correspondente ao 2º Grau completo, sem formação especial para o Magistério.
                                            III – 
                                            Nível 3 - Professores com 2º Grau completo sem habilitação para o Magistério, com faculdades de educação.
                                              IV – 
                                              Nível 4 - Professores com titulação de formação especial para o Magistério, a nível de 2º Grau e/ou habilitação de docentes leigos.
                                                V – 
                                                Nível 5 - Professores com titulação de formação especial para o Magistério, a nível de 2º Grau com graduação em Faculdade de Educação, licenciatura curta.
                                                  VI – 
                                                  Nível 6 - Professores com titulação de formação especial para o diagnóstico, a nível de 2º Grau, com graduação em Faculdade de Educação, licenciatura plena e/ou Pós-Graduação.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A mudança de nível é automática e vigorará a partir do mês seguintes àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. – (Certificado).
                                                      Seção III
                                                      Da Estrutura do Quadro
                                                        Art. 8º. 
                                                        A Estrutura do Quadro do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, fica constituída do seguinte Quadro.
                                                          I – 
                                                          QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS.
                                                            § 1º 
                                                            O Quadro de Empregos Públicos é formado por Empregos Públicos providos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                              Art. 9º. 
                                                              No Quadro de Empregos Públicos, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, são criados 80 (oitenta) Empregos Públicos de Professor, distribuídos entre os seis (06) níveis que constituem o Quadro de Carreira do Magistério.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DO PLANO DE PAGAMENTO
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Para efeitos desta Lei, fica instituído o Valor Básico que será de Cr$ 526.000 (quinhentos e vinte e seis mil cruzeiros).
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A Tabela de Salários do Quadro de Empregos Públicos, fica constituída dos seguintes valores:
                                                                      CÓDIGOCOEFICIENTE S/ VALOR BÁSICO
                                                                      P.N. - “E1”“1.05”
                                                                      P.N. - “E2”“1.25”
                                                                      P.N. - “E3”“1.30”
                                                                      P.N. - “E4”“1.40”
                                                                      P.N. - “E5”“1.47”
                                                                      P.N. - “E6”“1.50”
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      Por qüinqüênio de efetivo serviço prestado ao Município, o professor terá direito a um acréscimo de 3% (tres por cento) do salário estabelecido pela tabela constante neste artigo, e até o máximo de 6 (seis) qüinqüênios.
                                                                        • Nota de Inconstitucionalidade
                                                                        • André Brum da
                                                                        • 03 Nov 2020
                                                                        O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 621, de 24 de novembro de 1987.
                                                                      § 1º 
                                                                      Por qüinqüênio de efetivo serviço prestado ao Município, o professor terá o direito de um acréscimo de 3% (tres por cento), do salário estabelecido pela tabela constante neste artigo, é até o máximo de 6 (seis) qüinqüênios.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 621, de 24 de novembro de 1987.
                                                                        § 2º 
                                                                        Por exercício em classe especial de alunos excepcionais, o professor terá o direito a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), do salário estabelecido do pela tabela constante neste artigo, tendo o professor, curso de especialização para tal.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 621, de 24 de novembro de 1987.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DO REGIME DE TRABALHO
                                                                            Art. 12. 
                                                                            O regime de horário normal de trabalho do Magistério Público Municipal será de vinte e duas (22) horas semanais, cumprido em turno único, em unidade escolar ou órgão.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              O Membro do Magistério, sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, com a seguinte carga horária:
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a convocar o Professor Municipal para o Regime de Trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 683, de 23 de maio de 1989.
                                                                                  I – 
                                                                                  de trinta e três (33) horas semanais, cumprido em um (01) ou dois (02) turnos, em unidade escolar ou órgão.
                                                                                    II – 
                                                                                    de quarenta e quatro (44) horas semanais, cumprido em dois (02) turnos, em unidade escolar ou qualquer órgão da Administração Municipal.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      Somente poderá ser convocado paru o regime de 44 (quarenta e quatro)horas semanais, o professor que lecionar em 2 (dois) turnos, para mais de 30(trinta) alunos matriculados na unidade escolar de exercício.
                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                        • André Brum da
                                                                                        • 03 Nov 2020
                                                                                        O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 683, de 23 de maio de 1989.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Poderá ser convocado para o regime de trabalho de 44 horas semanais, o professor que lecionar em dois turnos para mais de vinte e quatro (24) alunos matriculados na unidade escolar em exercício.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 683, de 23 de maio de 1989.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Poderá ser convocado para o regime de quarenta e quatro (44) horas semanais, o professor que leciona em dois turnos, sendo que num deles para mais de dez (10) alunos de 1ª série, matriculados na unidade escolar em exercício, independente do número total de alunos na escola.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 683, de 23 de maio de 1989.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Poderá, também, requerer o regime de trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais de trabalho, o professor unidocente que lecionar para as cinco (5) séries iniciais do 1º grau, em escola que possui vinte (20) ou mais alunos matriculados, frequentando regularmente as aulas.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 683, de 23 de maio de 1989.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            À convocação será feita através de Portaria do Prefeito, por prazo determinado ou indeterminado, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação e com anuência do Servidor.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O exercício do regime de trinta e três (33) horas semanais não exclui a possibilidade de acumulação legal.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O exercício do regime de quarenta e quatro(44) horas semanais, proibe o exercício cumulativo de outro emprego Público.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Aos regimes suplementares de trabalho de trinta e três (33) e quarenta e quatro (44) horas semanais corresponderão, respectivamente, uma Complementação de Salário por Regime Suplementar de Trabalho de cinqüenta por cento (50%) e de cem por cento (100%) do salário básico do emprego público ocupado pelo membro do Magistério.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    A Complementação de salário por Regime Suplementar de Trabalho continuará a ser percebida no caso de afastamento do exercício profissional com salário.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      A convocação, para cumprir Regime Suplementar de Trabalho, poderá cessar:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        quando cessar a necessidade do ensino;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          a pedido do próprio interessado;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            no interesse público.
                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                A Administração Municipal facilitará o aperfeiçoamento dos professores, no sentido de melhor prepará-los, para o exercício das atribuições das respectivas funções, visando a elevar o padrão de execução dos serviços e o estímulo dos membros do Magistério no prosseguimento de suas respectivas carreiras.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  O Executivo, no prazo de sessenta (60) dias, a contar desta data, publicará o enquadramento do pessoal do Magistério, obedecidos os princípios definidos nesta Lei.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 429/77 e 435/77 e 556/85
                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                        Esta Lei entrará retroativamente em vigor a partir de 1º de outubro de 1985.

                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO em 23 de outubro de 1985.

                                                                                                                          Bel. Ari Alves Anunciação
                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                          Registre-se e Publique-se.
                                                                                                                          Data Supra

                                                                                                                          Clóvis Fernando Fick
                                                                                                                          Secretário de Administração
                                                                                                                            CLASSE: Professor de Ensino de 1º Grau
                                                                                                                            NÍVEL: De Acordo com a Qualificação
                                                                                                                            PADRÃO: De Acordo com a Tabela de Vencimentos e/ou Salários
                                                                                                                            CÓDIGO:

                                                                                                                            SINTESE DOS DEVERES: Ministrar aulas em estabelecimentos de ensino primários; orientar a aprendizagem do aluno; participar do processo de planejamento das atividades da escola e contribuir para aprimorar a qualidade do ensino.

                                                                                                                            EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver os programas de ensino nas escolas primárias, de acordo com a orientação técnico-pedagógica; planejar e executar o trabalho docente em consonância cqm o plano curricular da escola e atendendo ao avanço da tecnologia educacional; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; definir, operacionalmente, os objetivos do plano curricular, à nível de sua sala de aula; selecionar e organizar formas de execução-situações de experiencias; definir e utilizar formas de avaliação condizentes com o esquema de referências teóricas utilizado pela escola; realizar sua ação cooperativamente no âmbito escolar; participar de reuniões, conselho de classe, atividades cívicas e outras; atender a solicitações da escola referentes a sua ação docente desenvolvidas no âmbito escolar; executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                            CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                            a) Horário: período normal de trabalho de 22 horas semanais;
                                                                                                                            b) Outras: atividades obirgatórias dentro do respectivo regime de trabalho; planejamento das atividades e preaparo do material necessãrio à execução das mesmas; manutenção do registro das atividades de classe, delas prestando contas quando solicitado; avaliação sistemática do seu trabalho e do aproveitamento dos alunos; exercício da coordenação de matérias; íntegração nos órgãos complementares da escola.

                                                                                                                            REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                            a) Instrução: mínimo essencial correspondente ao Nivel 1, conforme Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
                                                                                                                            b) Habilitação Funcional: diploma de curso de formação de professores primários, expedido por Escola Normal de 2º Ciclo, devidamente registrado e, quando se tratar de ensino especializado, diploma da matéria específica que vai lecionar.
                                                                                                                            c) Idade: mínima de dezoito anos completos e máxima de quarenta e cinco anos completos.

                                                                                                                            RECRUTAMENTO: Através de prova de seleção.