Lei nº 809, de 05 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

809

1991

5 de Dezembro de 1991

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 30 DA LEI 734/90, 28 DA LEI 735/90 E 29 DA LEI 746/90 POR MAJORAÇÃO DO PR - PADRÃO REFERENCIAL EM 20%.

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ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 30 DA LEI 734/90, 28 DA LEI 735/90 E 29 DA LEI 746/90 POR MAJORAÇÃO DO PR - PADRÃO REFERENCIAL EM 20%.
    PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, no uso de sua atribuições legais.
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do Art. 30 da Lei 734/90; Art. 28 da Lei 735/90 e Art. 29 da Lei 746/90:
        Art. 30.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$42.144,00 (quarenta e dois mil,cento e quarenta e quatro cruzeiros)."
        Art. 28.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$42.144,00 (quarenta e dois mil,cento e quarenta e quatro cruzeiros)."
        Art. 29.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$42.144,00 (quarenta e dois mil,cento e quarenta e quatro cruzeiros)."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

          AGUDO/RS, 05 de dezembro de 1991; 134º da Colonização e 32º da Emancipação.

          PEDRO ÁLVARO MÜLLER
          Registre-se e Publique-se.

          PAULO AUGUSTO WILHELM,
          Sec. da Administração.