Lei nº 795, de 17 de setembro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90; art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
Art. 30.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$35.120,00 (trinta e cinco mil,cento e vinte cruzeiros)."
Art. 28.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$35.120,00 (trinta e cinco mil,cento e vinte cruzeiros)."
Art. 29.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$35.120,00 (trinta e cinco mil,cento e vinte cruzeiros)."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.