Lei nº 909, de 15 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

909

1993

15 de Dezembro de 1993

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 30 DA LEI 734/90, 28 DA LEI 735/90 E 29 DA LEI 746/90 POR MAJORAÇÃO DO PR - PADRÃO REFERENCIAL EM 16%.

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ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 30 DA LEI 734/90, 28 DA LEI 735/90 E 29 DA LEI 746/90 POR MAJORAÇÃO DO PR - PADRÃO REFERENCIAL EM 16%.
    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90;art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
        Art. 30.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 18.770,52 (Dezoito mil, setecentos e setenta cruzeiros reais e cinqüenta e dois centavos)."
        Art. 28.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 18.770,52 (Dezoito mil, setecentos e setenta cruzeiros reais e cinqüenta e dois centavos)."
        Art. 29.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 18.770,52 (Dezoito mil, setecentos e setenta cruzeiros reais e cinqüenta e dois centavos)."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de dezembro de 1993.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            AGUDO/RS, 15 de dezembro de 1993; 136º da Colonização e 34º da Emancipação.

            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
            Registre-se e Publique-se

            ADEMIR KESSELER
            Sec. da Adm. Substitutivo
            (Dec. 177/93)