Lei nº 839, de 15 de outubro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

839

1992

15 de Outubro de 1992

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 30 DA LEI 734/90, 28 DA LEI 735/90 E 29 DA LEI 746/90 POR MAJORAÇÃO DO PR - PADRÃO REFERENCIAL EM 25%.

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ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 30 DA LEI 734/90, 28 DA LEI 735/90 E 29 DA LEI 746/90 POR MAJORAÇÃO DO PR - PADRÃO REFERENCIAL EM 25%.
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90; art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
        Art. 30.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$524.126,39 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis cruzeiros e trinta e nove centavos)."
        Art. 28.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$524.126,39 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis cruzeiros e trinta e nove centavos)."
        Art. 29.   "O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$524.126,39 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis cruzeiros e trinta e nove centavos)."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1992.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            AGUDO/RS, 15 de outubro de 1992; 135º da Colonização e 33º da Emancipação.

            PEDRO ÁLVARO MÜLLER
            Registre-se e Publique-se

            PAULO AUGUSTO WILHELM
            Sec. da Administração