Lei nº 839, de 15 de outubro de 1992
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90; art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
Art. 30.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$524.126,39 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis cruzeiros e trinta e nove centavos)."
Art. 28.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$524.126,39 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis cruzeiros e trinta e nove centavos)."
Art. 29.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$524.126,39 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis cruzeiros e trinta e nove centavos)."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1992.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.