Lei nº 2.278, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2278

2021

21 de Dezembro de 2021

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, MERENDEIRA-SERVENTE, MONITOR DE ESCOLA E SECRETÁRIO DE ESCOLA PARA SUPRIR NECESSIDADE POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

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AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, MERENDEIRA-SERVENTE, MONITOR DE ESCOLA E SECRETÁRIO DE ESCOLA PARA SUPRIR NECESSIDADE POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público na Secretaria de Educação e Desporto:
    I – 
    5 (cinco) Professores de Educação Especial, de até 20 horas semanais cada;
      II – 
      34 (trinta e quatro) Professores de Educação Infantil, de até 20 horas semanais cada;
        III – 
        28 (vinte e oito) Professores dos Anos Iniciais, de até 20 horas semanais cada;
          IV – 
          1 (um) Professor dos Anos Iniciais de até 10 horas semanais;
            V – 
            7  (sete) Professores de Língua Portuguesa, de até 20 horas/semanais cada;
              VI – 
              1 (um) Professor de Ciências Físicas e Biológicas, de até 20 horas semanais ou 2 (dois) professores de Ciências Físicas e Biológicas, até 10 horas semanais cada;
                VII – 
                1 (um) Professor de Educação Artística, de até 20 horas semanais;
                  VIII – 
                  1 (um) professor de Educação Artística de até 10 horas semanais;
                    IX – 
                    2 (dois) Professores de Educação Física, de até 20 horas semanais;
                      X – 
                      1 (um) professor de Educação Física de até 10 horas semanais;
                        XI – 
                        3 (três) Professores de Matemática, de até 20 horas semanais;
                          XII – 
                          4 (quatro) Secretários de Escola, de 40 horas semanais cada;
                            XIII – 
                            15 (quinze) Monitores de Escola, de 44 horas semanais; e
                              XIV – 
                              3 (três) Merendeiras-Servente, de 44 horas semanais.
                                Art. 2º. 
                                Os contratos de que tratam esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
                                Art. 3º. 
                                Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar suplementação de carga horária em até 16 h/s, de professores, conforme prevê Lei Municipal nº 734/1990.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto do orçamento de exercício de 2022:
                                  Recurso 031 – FUNDEB - 70
                                  2057 – Manutenção do Ensino Fundamental - 70
                                  3.1.90.04.01.02.00 – Contrato Por Tempo Determinado - 7528
                                  3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7529
                                  Recurso 031 – FUNDEB - 70
                                  2045 – Manutenção Ensino Infantil/Creche
                                  3.1.90.04.01.02.00 – Contrato Por Tempo Determinado - 7074
                                  3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7232
                                  Recurso 031 – FUNDEB - 70
                                  2054 – Manutenção do Ensino Infantil/Pré Escola
                                  3.1.90.04.01.02.00 – Contrato Por Tempo Determinado - 7579
                                  3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7580
                                  Recurso 031 – FUNDEB
                                  2056 – Manutenção da Educação Especial
                                  3.1.90.04.01.02.00 – Contrato Por Tempo Determinado - 8998
                                  3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 8997
                                  Recurso 031 – FUNDEB
                                  2041 – Manutenção do Ensino Infantil/Pré Escola - 30
                                  3.1.90.04.99.03.00 – Demais Contratações - 7348
                                  3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7230
                                  Recurso 031 – FUNDEB
                                  2055 – Manutenção do Ensino Infantil/Creche - 30
                                  3.1.90.04.99.03.00 – Demais Contratações - 7715
                                  3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7596
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

                                      GABINETE DO PREFEITO, 21 de dezembro de 2021; 164º da Colonização e 62º da Emancipação.

                                      LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                      Prefeito de Agudo
                                      Registre-se e publique-se.

                                      DANIELA  ARGUILAR CAMARGO
                                      Secretário de Administração e Gestão