Lei nº 916, de 18 de janeiro de 1994
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90; art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
Art. 30.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 30.595,95 (Trinta mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros reais e noventa e cinco centavos)."
Art. 28.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 30.595,95 (Trinta mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros reais e noventa e cinco centavos)."
Art. 29.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 30.595,95 (Trinta mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros reais e noventa e cinco centavos)."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de janeiro de 1994.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.