Lei nº 1.669, de 17 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
A contar de 01 de abril de 2007, a redação do artigo 30 da Lei nº 734/90, do artigo28 da Lei nº 735/90 e do artigo 29 da Lei nº 746/90, passa a ser a seguinte:
Art. 30.
"O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 303,38 (duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos)."
Art. 28.
"O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 303,38 (duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos)."
Art. 29.
"O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 303,38 (duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos)."
Art. 2º.
O reajuste de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) de que trata esta Lei, corresponde a variação anual acumulada do IGP-M.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.