Lei nº 789, de 19 de junho de 1991
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90; art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
Art. 30.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$25.448,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros)."
Art. 28.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$25.448,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros)."
Art. 29.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$25.448,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros)."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1991, revogadas as disposições em contrário.