Lei nº 1.703, de 25 de março de 2008
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
A contar de 01 de março de 2008, a redação do artigo 30 da Lei nº 734/90, do artigo 28 da Lei nº 735/90 e do artigo 29 da Lei nº 746/90, passa a ser a seguinte:
Art. 30.
"O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 326,89 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos)."
Art. 28.
"O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 326,89 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos)."
Art. 29.
"O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 326,89 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos)."
Art. 2º.
O reajuste de 7,75% (sete vírgula setenta e cinco por cento) de que trata esta Lei,corresponde a variação anual acumulada do IGP-M.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.