Decreto Legislativo nº 15, de 07 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

15

1993

7 de Junho de 1993

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A SOCIEDADE ESCOLAR CENTENÁRIO PARA A CEDÊNCIA DE PROFESSOR

a A
Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com a Sociedade Escolar Centenário para a cedência de professores.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte

     

    DECRETO LEGISLATIVO

      Artigo único. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Sociedade Escolar Centenário, mantenedora da Escola Particular D. Pedro II, acordando a cedência de professores do Municipio para aquela Escola, em acordo com o seguinte texto:

      TERMO DE CONVÊNIO 10/93

      Convênio que entre si celebram a PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO e a SOCIEDADE ESCOLAR CENTENÁRIO - mantenedora da E. P. D. Pedro II, acordando a cedência de professores daquela para esta e a competente contrapartida.


      A PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO, representada neste ato pelo seu Prefeito, ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, de um lado, de outro a SOCIEDADE ESCOLAR CENTENÁRIO, mantenedora da E. P. D. Pedro II, neste ato representada pela sua Presidente MARIANE JAEGER, doravante denominadas respectivamente de PREFEITURA e SOCIEDADE, firmam o presente Convênio mediante a adoção das cláusulas seguintes:

      CLÁUSULA PRIMEIRA - A PREFEITURA cederá para a SOCIEDADE 06 (seis) professores para o exercício do magistério, na escola mantida por esta, durante o ano letivo de 1993, com base no disposto no título VII da Lei 734/90 e na Lei 772/90.
      Paragrafo único - O número de cedências mencionado neste artigo tem base no que dispõe a letra "b" do art. 2° da Lei 772/90.
      CLÁUSULA SEGUNDA - A PREFEITURA exige que a SOCIEDADE conceda até 06 matrículas para o presente ano letivo, sem ônus para os pais dos alunos, em cumprimento ao disposto no Parágrafo único do art. 40 da Lei 743/90 e art. 3° da Lei 772/90.
      CLÁUSULA TERCEIRA - A concessão prevista na Cláusula anterior será feita a alunos comprovadamente carentes.
      CLÁUSULA QUARTA - O critério de carência de alunos a serem contemplados com matrícula gratuita e sem pagamento de mensalidade, será fixado levando-se em conta o coeficiente obtido a partir do computo dos dados informados pelos pais ou responsáveis, conforme fórmula anexa a este termo.
      § 1°  Realizando o cálculo, este, bem como os dados da ficha Socio-econômica serão examinados por Comissão Especial formada por membro da Direção da Escola mantida, pelo Presidente da SOCIEDADE e pelo Secretério Municipal de Educação e Cultura.
      § 2°  Analizados os dados e documentos previstos no Parágrafo anterior a Comissão decidirá soberanamente quais os alunos serão contemplados com a concessão, devendo desta dar conhecimento a quem de direito.
      § 3°  Na concessão prevista na Cláusula terceira será dada preferência aos alunos mais carentes, em detrimento dos menos carentes, observado o disposto no Parágrafo único do art. 3° da Lei 772/90.
      CLÁUSULA QUINTA - Para a confecção da ficha Socio-econômico como para o oferecimento dos dados necessários ao cálculo do coeficiente de carência somente serão aceitas informações oriundas de documentos recentes e originais, sendo desconsideradas informações e declarações, ainda que do próprio interessado, que não tenham comprovação documental.
      CLÁUSULA SEXTA - O presente Termo de Convênio tera vigência até 31 de dezembro de 1993.
      E por estarem de pleno acordo com as Cláusulas e condições anteriores, firmam o presente, perante as testemunhas./Agudo, 01 de março de 1993.

       

      SALA DAS SESSÕES, AOS 07 DE JUNHO DE 1993.

       

      Ver. Milton Jaeger

      Registre-se e publique-se.

       

      Ver. Gerson Halberstadt
      Secretário