Lei nº 848, de 10 de novembro de 1992
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90; art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
Art. 30.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$665.640,50 (seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta cruzeiros e cincoenta centavos)."
Art. 28.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$665.640,50 (seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta cruzeiros e cincoenta centavos)."
Art. 29.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$665.640,50 (seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta cruzeiros e cincoenta centavos)."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1992.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.