Lei nº 791, de 13 de agosto de 1991
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do art. 30 da Lei 734/90; art. 28 da Lei 735/90 e art. 29 da Lei 746/90:
Art. 30.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$29.266,00 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros)."
Art. 28.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$29.266,00 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros)."
Art. 29.
"O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$29.266,00 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros)."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário.