Lei nº 2.595, de 23 de janeiro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
Fica inserido o Art. 21-A na Lei 734/1990 de 27 de junho de 1990 com a seguinte redação:
Art. 21-A.
"A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta por dois terços de atividades de interação com estudantes e um terço em hora atividade.
§ 1º
O período destinado para hora atividade é composto de preparação e a avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulações com a comunidade e a atualização e o aperfeiçoamento profissional.
§ 2º
O período de atividades extraclasse deverá ser cumprido da seguinte forma:
I
–
É obrigatória a participação do professor, sempre que convocado, em atividades de formação, reuniões, eventos ou quaisquer outras relacionadas ao cargo ou função.
II
–
Mínimo de 40% (quarenta por cento) na escola ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação;
III
–
Máximo de 60% (sessenta por cento) em local de livre escolha.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 1.º de janeiro de 2025.