Lei nº 2.355, de 06 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público na Secretaria de Educação e Desporto:
- Referência Simples
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- 06 Set 2022
Vide:
I –
1 (um) Professor de Educação Infantil, de até 20 horas/semanais.
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
- Referência Simples
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- 06 Set 2022
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
Fica autorizada a suplementação de carga horária em até 16 h/s, de professores, conforme prevê Lei Municipal nº 734/1990.
- Referência Simples
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- 06 Set 2022
Vide:
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto 2022:
Recurso 031 – FUNDEB
2054 – Manutenção Ensino Infantil / Pré Escola - 70
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato Por Tempo Determinado - 7579
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7580
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.