Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

746

1990

28 de Agosto de 1990

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 697, de 12 de setembro de 1989
Vigência entre 20 de Fevereiro de 2009 e 19 de Janeiro de 2010.
Dada por Lei nº 1.728, de 20 de fevereiro de 2009
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      O serviço público centralizado da Câmara Municipal, é integrado pelos seguintes Quadros:
        I – 
        Quadro de Cargos do Provimento Efetivo;
        II – 
        Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
              II – 
              categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes;
                III – 
                carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;
                  IV – 
                  padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
                    V – 
                    classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
                      VI – 
                      promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
                        CAPÍTULO II
                        DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                          Seção I
                          Das Categorias Funcionais
                            Art. 3º. 
                            O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos:
                              DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL  
                              Nº DE CARGOSPADRÃO
                              - Técnico em Contabilidade0110
                              - Oficial Administrativo0108
                              - Auxiliar Administrativo0205
                              - Servente0101
                                DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL  
                                Nº DE CARGOSPADRÃO
                                - Técnico em Contabilidade0110
                                - Oficial Administrativo0108
                                - Auxiliar Administrativo0207
                                - Servente0101
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.771, de 20 de janeiro de 2010.
                                Seção II
                                Das especificações das categorias funcionais
                                  Art. 4º. 
                                  Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como as qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
                                    Art. 5º. 
                                    A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
                                      I – 
                                      denominação de cada categoria funcional;
                                        II – 
                                        padrão de vencimento;
                                          III – 
                                          descrição sintética e analítica das atribuições;
                                            IV – 
                                            condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e
                                              V – 
                                              requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.
                                                Art. 6º. 
                                                As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que constituem o ANEXO I, que é parte integrante desta Lei.
                                                Seção III
                                                Do recrutamento dos servidores
                                                  Art. 7º. 
                                                  O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no regime jurídico dos servidores.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe "A" da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.
                                                      Seção IV
                                                      Do treinamento
                                                        Art. 9º. 
                                                        A Câmara Municipal promoverá treinamento para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.
                                                          Art. 10. 
                                                          O treinamento será considerado interno quando desenvolvido pela própria Câmara, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.
                                                            Seção V
                                                            Da promoção
                                                              Art. 11. 
                                                              A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
                                                                Art. 12. 
                                                                Cada categoria funcional terá cinco classes, designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final da carreira.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Cada cargo se situa dentro da categoria funcional inicialmente na classe "A" e a ela retorna quando vago.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      O tempo de serviço na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte será:
                                                                      I – 
                                                                      quatro anos para a classe "B";
                                                                        II – 
                                                                        cinco anos para a classe "C";
                                                                          III – 
                                                                          seis anos para a classe "D";
                                                                            IV – 
                                                                            sete anos para a classe "E".
                                                                              Art. 16. 
                                                                              Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                                                                § 1º 
                                                                                Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
                                                                                  I – 
                                                                                  somar duas penalidades de advertência;
                                                                                    II – 
                                                                                    sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
                                                                                      III – 
                                                                                      completar três faltas injustificadas ao serviço;
                                                                                        § 3º 
                                                                                        sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-a nova contagem fins do tempo exigido para promoção.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
                                                                                          I – 
                                                                                          as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
                                                                                            II – 
                                                                                            as licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
                                                                                              III – 
                                                                                              as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    É o seguinte o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal.
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      É o seguinte o Quadro de Cargos em Comissão e Funções gratificadas da Câmara Municipal.
                                                                                                      Alteração feita pelo I - Lei nº 864, de 08 de março de 1993.

                                                                                                        Nº de cargos e funçõesDenominaçãoCódigo
                                                                                                        01Diretor Administrativo1.3
                                                                                                        01Assessor Especial1.3
                                                                                                        04Assessor de Bancada1.2
                                                                                                        01Chefe de Seção1.1

                                                                                                          Nº de cargos e funçõesDenominaçãoCódigo
                                                                                                          01Diretor Administrativo1.3
                                                                                                          01Assessor Especial1.3
                                                                                                          01Chefe de Seção1.1
                                                                                                          Alteração feita pelo I - Lei nº 864, de 08 de março de 1993.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            As especificações dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas são descritas no Anexo II.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.700, de 30 de janeiro de 2008.
                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                            O Código de identificação estabelecido para o Quadro de Cargos em comissão e Funções Gratificadas tem a seguinte interpretação:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              O primeiro elemento indica que o provimento procesar-se-à sob forma de:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                cargo em comissão, ou função gratificada, quando representado pelo digito 1 (um);
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  cargo em comissão provido, preferentemente, por servidor efetivo, quando representado pelo dígito 2 (dois);
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  função gratificada, quando representado pelo dígito 3 (três).
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    o segundo elemento indica o nível de vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A preferência de que trata o inciso I, letra "b", deste artigo, somente poderá deixar de ser observada se inexistir servidor;
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      com formação específica exigida para o desempenho do cargo;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        com perfil profissional correspondente às exigências do cargo; ou
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          que aceite o exercício do cargo.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Ainda na hipótese do inciso I, letra "b", deste artigo, o servidor poderá optar pelo provimento sob a forma de Cargo em Comissão do mesmo nível.
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo da Câmara sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades.
                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                Para o exercício de Assessor de Bancada, será encaminhado à Previdência da Mesa, ofício firmado pelo Líder de Bancada, indicando o nome do respectivo Assessor.
                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                  A Bancada terá direito à Assessor de Bancada, desde que possua um mínimo de dois vereadores.
                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                    A carga horária para os cargos em Comissão será de:
                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                      A carga horária para os cargos em comissão será:
                                                                                                                                      Alteração feita pelo III - Lei nº 864, de 08 de março de 1993.
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        40 horas semanais para os cargos ligados à Presidência;
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          de 40 horas semanais para os cargos de Diretor Administrativo e Chefe de Seção;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo III - Lei nº 864, de 08 de março de 1993.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            a critério das bancadas, para os Assessores de Bancada.
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              fixada pela Presidência para o cargo de Assessor Especial.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo III - Lei nº 864, de 08 de março de 1993.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                  Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 28, conforme segue:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Cargos de provimento efetivo:
                                                                                                                                                    PadrãoCoeficientes segundo a classe
                                                                                                                                                    ABCDE
                                                                                                                                                    011,401,541,681,821,96
                                                                                                                                                    052,502,753,003,253,50
                                                                                                                                                    084,254,675,095,515,93
                                                                                                                                                    107,007,708,409,109,80
                                                                                                                                                      PadrãoCoeficientes segundo a classe
                                                                                                                                                      ABCDE
                                                                                                                                                      011,401,541,681,821,96
                                                                                                                                                      052,502,753,003,253,50
                                                                                                                                                      073,503,854,204,554,90
                                                                                                                                                      084,254,675,095,515,93
                                                                                                                                                      107,007,708,409,109,80
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.771, de 20 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Cargos de provimento em comissão:
                                                                                                                                                        PadrãoCoeficiente CCCoeficiente FG
                                                                                                                                                        13,01,5
                                                                                                                                                        23,61,8
                                                                                                                                                        35,02,5
                                                                                                                                                          PadrãoCoeficiente CCCoeficiente FG
                                                                                                                                                          13,01,5
                                                                                                                                                          35,02,5
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo III - Lei nº 864, de 08 de março de 1993.
                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                            Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para a unidade de cruzeiro seguinte.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                Ficam extintos todos os cargos, funções gratificadas existentes na Câmara Municipal anteriores a vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                Os atuais servidores concursados da Câmara, ocupantes dos cargos extintos pelo art. 27 serão enquadrados na classe "A" dos Cargos de Categorias Funcionais criadas por está Lei, observada a seguinte correspondência:
                                                                                                                                                                Cargo extintoCategoria Funcional Enquadrada
                                                                                                                                                                Técnico em ContabilidadeTécnico em Contabilidade
                                                                                                                                                                Oficial AdministrativoOficial Administrativo
                                                                                                                                                                Auxiliar AdministrativoAuxiliar Administrativo
                                                                                                                                                                ServenteServente
                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                  O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$ 5.630,00 (Cinco mil, seiscentos e trinta cruzeiros).
                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                    O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$7.038,00 (sete mil e trinta e oito cruzeiros).
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 748, de 18 de setembro de 1990.
                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                      O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$9.572,00 (nome mil quinhentos e setenta e dois cruzeiros).
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 765, de 13 de novembro de 1990.
                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                        O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$12.923,00 (doze mil, novecentos e vinte e três cruzeiros).
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 773, de 10 de janeiro de 1991.
                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                          O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$15.508,00 (quinze mil, quinhentos e oito cruzeiros).
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 774, de 19 de março de 1991.
                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                            O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$18.300,00 (dezoito mil e trezentos cruzeiros).
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 16 de abril de 1991.
                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                              O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$20.130,00 (vinte mil cento e trinta cruzeiros).
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 781, de 14 de maio de 1991.
                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$23.134,00 (vinte e três mil, cento e trinta e quatro cruzeiros).
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 786, de 18 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$25.448,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros).
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 789, de 19 de junho de 1991.
                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$29.266,00 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros).
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 791, de 13 de agosto de 1991.
                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                      O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$35.120,00 (trinta e cinco mil,cento e vinte cruzeiros).
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 795, de 17 de setembro de 1991.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$42.144,00 (quarenta e dois mil,cento e quarenta e quatro cruzeiros).
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 809, de 05 de dezembro de 1991.
                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$70.001,18 (setenta mil, um cruzeiro e dezoito centavos).
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 813, de 24 de janeiro de 1992.
                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                            O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$105.001,77 (cento e cinco mil, um cruzeiro e setenta e sete centavos).
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 815, de 18 de março de 1992.
                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                              O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$126.002,12 (cento e vinte e seis mil, dois cruzeiros e doze centavos).
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 819, de 15 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$176.402,97 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e dois cruzeiros e noventa e seis centavos).
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 823, de 22 de maio de 1992.
                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$211.683,56 (duzentos e onze mil, seiscentos e oitenta e três cruzeiros e cincoenta e seis centavos).
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 824, de 16 de junho de 1992.
                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$260.370,78 (duzentos e sessenta mil, trezentos e setenta cruzeiros e setenta e oito centavos).
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 827, de 14 de julho de 1992.
                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                      O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$317.652,35 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e cincoenta e dois cruzeiros e trinta e cinco centavos).
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 833, de 18 de agosto de 1992.
                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$419.301,10 (quatrocentos e dezenove mil, trezentos e um cruzeiros e dez centavos).
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 835, de 15 de setembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$524.126,39 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis cruzeiros e trinta e nove centavos).
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 839, de 15 de outubro de 1992.
                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                            O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$665.640,50 (seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta cruzeiros e cincoenta centavos).
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 848, de 10 de novembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                              O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$732.204,55 (setecentos e trinta e dois mil, duzentos e quatro cruzeiros e cincoenta e cinco centavos).
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 856, de 15 de dezembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$1.098.360,83 (um milhão, noventa e oito mil, trezentos e seis cruzeiros e oitenta e três centavos).
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 858, de 26 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$1.317.968,20 (um milhão, trezentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros e vinte centavos).
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 862, de 19 de fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$1.713.358,66 (Um milhão, setecentos e treze mil, trezentos e cincoenta e oito cruzeiros e sessenta e seis centavos).
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 865, de 16 de março de 1993.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                      O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$2.227.366,26 (Dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e seis cruzeiros e vinte e seis centavos).
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 867, de 23 de abril de 1993.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$2.895.576,14 (Dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e seis cruzeiros e catorze centavos).
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 870, de 18 de maio de 1993.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$3.474.691,37 (Três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros e trinta e sete centavos).
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 878, de 15 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                            O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 4.169.629,64 (Quatro milhões, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove cruzeiros e sessenta e quatro centavos).
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 883, de 28 de julho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                              O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 4.586,59 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros e cincoenta e nove centavos).
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 886, de 24 de agosto de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 8.255,86 (Oito mil, duzentos e cincoenta e cinco cruzeiros e oitenta e seis centavos).
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 891, de 21 de setembro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 11.558,20 (Onze mil quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e vinte centavos).
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 896, de 20 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 16.181,48 (Dezesseis mil cento e oitenta e um cruzeiros reais e quarenta e oito centavos).
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 905, de 18 de novembro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                      O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 18.770,52 (Dezoito mil, setecentos e setenta cruzeiros reais e cinqüenta e dois centavos).
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 909, de 15 de dezembro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 30.595,95 (Trinta mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros reais e noventa e cinco centavos).
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 916, de 18 de janeiro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em Cr$ 42.834,33 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros reais e trinta e três centavos).
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 919, de 11 de fevereiro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                            O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em 70 (setenta) URV - (Unidade Real de Valor). Criado pela MP 434.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 923, de 17 de março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                              O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 75,60 (Setenta e cinco reais e sessenta centavos).
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 937, de 21 de setembro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 83,16 (Oitenta e três reais e dezesseis centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 958, de 21 de fevereiro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 92,00 (Noventa e dois reais).
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 972, de 26 de abril de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 120,00 (Cento e doze reais).
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.098, de 21 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 130,00 (Cento e trinta reais).
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.176, de 19 de maio de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 136,00 (Cento e trinta e seis reais).
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.225, de 18 de maio de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 151,00 (Cento e cinquenta e um reais).
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.292, de 03 de abril de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 160,00 (Cento e sessenta reais).
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.381, de 23 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.404, de 06 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 212,40 (duzentos e doze reais, quarenta centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.464, de 09 de janeiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 245,22 (duzentos e quarenta e cinco reais, vinte e dois centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.537, de 25 de fevereiro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 275,65 (duzentos e setenta e cinco reais, sessenta e cinco centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.590, de 12 de abril de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 292,19 (duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.638, de 20 de abril de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 303,38 (duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.669, de 17 de abril de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 326,89 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 25 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 359,58 (trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.728, de 20 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 100,00 (Cem reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 984, de 23 de maio de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 105,00 (Cem e cinco reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.024, de 17 de janeiro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do PR - Padrão Referencial é fixado em R$ 112,00 (Cento e doze reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.050, de 03 de junho de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de agosto de 1990, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 28 de agosto de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Registre-se e publique-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAULO AUGUSTO WILHELM
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sec.  de  Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fl. 01
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                          PADRÃO DE VENCIMENTO: 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                          SÍNTESE DOS DEVERES: Estudo, fiscalização, orientação e superintendência atividades das fazendárias que envolvam matéria financeira de natureza complexa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Supervisionar os trabalhos fazendários da Câmara, realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras para a contabilidade da Câmara, no que couber à esta fazê-lo; planejar modelos e fórmulas para uso nos serviços de contabilidade; realizar os trabalhos de empenho e pagamento das despesas da Câmara; controlar as dotações orçamentarias; elaborar projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias; realizar a análise contábil estatística dos elementos integrantes dos balanços; organizar a Resolução que Orça a Receita e Fixa a Despesa da Câmara para cada exercício; organizar, elaborar e assinar balanços e balancetes; escriturar Contas Correntes; organizar Boletim de Receita e Despesa; elaborar "slips” de Caixa; levantar balancetes patrimoniais; examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de saldos nas dotações, executar outras tarefas correlatadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Horário: período normal de 40 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Outras: o exercício do cargo poderá determinar viagens

                                                                                                                                                                                                                                                                                          REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Escolaridade: segundo grau completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício de profissional de Técnico em Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) Idade: entre 18 e 45 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                          RECRUTAMENTO: Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fl. 01
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Categoria Funcional: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Padrão de vencimento: 10
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Condições de trabalho: período normal de 40 horas semanais; viagens para fora da sede; freqüência a cursos de especialização e treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Requisitos para provimento: a) Aprovação em Concurso Público; b) Instrução: Nível médio completo, com habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico em Contabilidade; c) Idade: 18 anos completos
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Síntese dos deveres: Estudo, fiscalização, orientação e superintendência das atividades fazendárias que envolvam matéria financeira de natureza complexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exemplo de atribuições: Supervisionar os trabalhos fazendários da Câmara, realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras para a contabilidade da Câmara, no que couber a esta faze­lo; planejar modelos e fórmulas para uso nos serviços de contabilidade; realizar os trabalhos de empenho e pagamento das despesas da Câmara; controlar as dotações orçamentárias; elaborar projetos sobre abertura de créditos e alterações orçamentárias; realizara análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; organizar a Resolução que dispõe sobre o orçamento da Câmara Municipal para cada exercício; organizar, elaborar e assinar balanços e balancetes; escriturar Contas Correntes; organizar Boletim de Receita e Despesa; elaborar "slips" de caixa; levantar balancetes patrimoniais; examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de saldos nas dotações; operar equipamentos e programas de informática; exercer outras tarefas correlatadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 1.700, de 30 de janeiro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fl. 02
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CATEGORIA FUNCIONAL: OFICIAL LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO DE VENCIMENTO: 8

                                                                                                                                                                                                                                                                                              SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços de escritório de certa complexidade, que envolvam a interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Examinar processos relacionados com assuntos gerais da Camara Municipal, que exijam interpretação de textos legais, especialmente da legislação básica do Município; elaborar pareceres instrutivos; redigir quaisquer modalidades de expedientes administrativos, inclusive atos oficiais, portarias, decretos, projetos de Lei elaborar e/ou verificar a exatidão de quaisquer documentos de receita e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              despesa, folhas de pagamento, empenho, balancetes, demonstrativos de caixa; operar em máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e de legislação; secretariar reuniões, comissões de inquérito e integrar grupos operacionais; fazer a chamada dos vereadores; lavrar as atas das sessões executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Horário: período normal de 40 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Outras: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Escolaridade: segundo grau completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Habilitação Funcional: experiência comprovada no manuseio de documentos; noções relativas de administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) Idade: entre 18 e 45 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                              RECRUTAMENTO: Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fl. 02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Categoria Funcional: OFICIAL LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Padrão de vencimento: 8
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Condições de trabalho: período normal de 40 horas semanais; viagens para fora da sede; freqüência a cursos de especialização e treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Requisitos para provimento: a) Aprovação em Concurso Público; b) Instrução: Nível médio completo; c) Idade: 18 anos completos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Síntese dos deveres: executar serviços de secretaria que envolvam a interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exemplos de atribuições: Redigir documentos legislativos à tramitação, pareceres e exposições de motivos, ofícios, editais e atos diversos; prestar informações e assessoramento técnico à administração e às comissões em assuntos de competência legislativa, fazendo o acompanhamento de proposições em elaboração e tramitação; elaborar regulamentos, normas, relatórios e instruções de serviço; organizar mapas, gráficos e tabelas estatísticas, lavrar ou supervisionar a lavratura de certidões e atas; fazer anotações e registros; realizar pesquisas e diligências sobre processos diversos; propor planos de criação, alteração, lotação e relotação de cargos e funções; sugerir diretrizes gerais para a lotação de servidores, visando sua adaptação ao serviço; preparar e revisar a correspondência; elaborar os autógrafos a serem remetidos para sanção bem como os atos documentos a serem promulgados pelo Presidente; orientar os vereadores na observância da técnica legislativa para a elaboração e tramitação de proposições; preparar expedientes para despacho da Presidência e colaborar com a organização e manutenção dos arquivos físicos, magnéticos e virtuais e da biblioteca; operar equipamentos de informática; outras atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 1.700, de 30 de janeiro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fl. 03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                PADRÃO DE VENCIMENTO: 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos de escritório, geralmente de rotina, que requeiram alguma capacidade de julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Redigir informações simples, ofícios, cartas, memorandos, telegramas, executar trabalhos de datilografia em geral; secretariar reuniões, lavrar atas e fazer quaisquer expedientes a respeito; fazer registros relativos a dotações orçamentárias; elaborar e conferir folhas de pagamento; classificar expedientes e documentos; fazer controle de movimentação de processos ou papéis; organizar mapas, boletins e demonstrativos; fazer anotações em fichas e manusear fichários; providenciar a expedição de correspondência; conferir material e suprimentos em geral com faturas, conhecimentos ou notas de entrega; levantar a frequência de servidores; executar tarefas correlatadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Horário: período normal de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Outras: viagens, frequência a cursos de especialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Escolaridade: Primeiro grau completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Habilitação Funcional: experiência comprovada em datilografia e redação oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Idade: entre 18 e 45 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                RECRUTAMENTO: Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fl. 03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Categoria Funcional: AUXILIAR LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Padrão de vencimento: 5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Condições de trabalho: período normal de 40 horas semanais; viagens para fora da sede, freqüência a cursos de especialização e treinamento participação das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requisitos para provimento: a) Aprovação em Concurso Público; b) Instrução: Nível fundamental completo; c) Idade: 18 anos completos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Síntese dos deveres: executar trabalhos de rotina de secretaria e decorrente das sessões plenárias; operar equipamentos de som e de informática.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exemplos de atribuições: redigir com correção de linguagem e técnica e revisar documentos e expedientes de secretaria; elaborar, organizar, manusear e atualizar informações, fichários e arquivos físicos, magnéticos e virtuais; preparar quadros e relatórios diversos; classificar e arquivar documentos de acordo com plano de arquivamento estabelecido pela Mesa ou pela Diretoria; lavrar, com supervisão, atas e pareceres; zelar pela guarda e conservação de processos, documentos, dos arquivos e acervo documental e bibliográfico; executar serviços de digitação que lhe forem atribuídos; acompanhar e secretariar os trabalhos das comissões; cuidar da tramitação de processos, fazendo o manuseio e encaminhamento dos documentos pertinentes a estes; realizar outros trabalhos para os quais for designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atribuições assessórias: Organizar ementários de leis, resoluções, regulamentos, portarias, requerimentos, indicações e outros que se fizerem necessários aos arquivos da Câmara; atuar nas atividades referentes às sessões plenárias e solenidades oficiais promovidas pela Câmara ou das quais seja esta partícipe; operar equipamentos de som, foto, vídeo e informática; atender telefone; outras tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 1.700, de 30 de janeiro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fl. 03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Categoria Funcional: AUXILIAR LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Padrão de vencimento: 7
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Condições de trabalho: período normal de 40 horas semanais; viagens para fora da sede, freqüência a cursos de especialização e treinamento participação das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Requisitos para provimento: a) Aprovação em Concurso Público; b) Instrução: Nível fundamental completo; c) Idade: 18 anos completos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Síntese dos deveres: executar trabalhos de rotina de secretaria e decorrente das sessões plenárias; operar equipamentos de som e de informática.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exemplos de atribuições: redigir com correção de linguagem e técnica e revisar documentos e expedientes de secretaria; elaborar, organizar, manusear e atualizar informações, fichários e arquivos físicos, magnéticos e virtuais; preparar quadros e relatórios diversos; classificar e arquivar documentos de acordo com plano de arquivamento estabelecido pela Mesa ou pela Diretoria; lavrar, com supervisão, atas e pareceres; zelar pela guarda e conservação de processos, documentos, dos arquivos e acervo documental e bibliográfico; executar serviços de digitação que lhe forem atribuídos; acompanhar e secretariar os trabalhos das comissões; cuidar da tramitação de processos, fazendo o manuseio e encaminhamento dos documentos pertinentes a estes; realizar outros trabalhos para os quais for designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atribuições assessórias: Organizar ementários de leis, resoluções, regulamentos, portarias, requerimentos, indicações e outros que se fizerem necessários aos arquivos da Câmara; atuar nas atividades referentes às sessões plenárias e solenidades oficiais promovidas pela Câmara ou das quais seja esta partícipe; operar equipamentos de som, foto, vídeo e informática; atender telefone; outras tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.771, de 20 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fl. 04
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CATEGORIA FUNCIONAL: SERVENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PADRÃO DE VENCIMENTO: 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SÍNTESE DOS DEVERES: Proceder à limpeza e conservação das Instalações da Câmara; fazer arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais; manuziar correspondências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependencias da Câmara; proceder a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos; retirar pó de livros e estantes, de armários, etc fazer arrumação nas dependências da Câmara, proceder à arrumação, conservação e remoção de móveis, máquinas e materiais; atender telefones; anotar e transmitir recados; preparar café e serví-lo; transportar volumes; executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) Outras: uso de uniforme fornecido pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) Instrução: correspondente ao nível primário incompleto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) Habilitação Funcional: experiência comprovada em limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) Idade: entre 18 e 45 anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RECRUTAMENTO: Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fl. 04
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Categoria Funcional: SERVENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Padrão de vencimento: 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Condições de trabalho: período normal de 44 horas semanais; sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual fornecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Requisitos para provimento: a) Aprovação em Concurso Público; b) Instrução: Nível fundamental incompleto; c) Idade: 18 anos completos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Síntese dos deveres: executar serviços rotineiros de limpeza em geral; ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios; manusear e encaminhar documentos e correspondências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exemplo de atribuições: fazer serviço de faxina em geral; remover pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; limpas escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios, arrumar banheiros e toaletes; lavar e encerrar assoalhos; coletar lixo, depositando­ os nos recipientes apropriados; lavar vidros, espelhos, persianas e paredes; varrer pátios, fazer café e servi­lo; abrir e fechar portas, janelas e vias de acesso; cuidar do arejamento e climatização dos ambientes; atender telefones; anotar e transmitir recados, transportar volumes; executar outras tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 1.700, de 30 de janeiro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Folha 01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargo ou Função: DIRETOR LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Padrão de vencimento: 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Condições de trabalho: período normal de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Requisitos para provimento: de livre nomeação pelo Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Especificações do cargo: Observar o cumprimento da Lei Orgânica, Leis, Regimento Interno e demais atos normativos; superintender a redação, o processamento e a expedição dos documentos da Câmara; coordenar a organização dos arquivos físicos, magnéticos e virtuais; zelar pelo expediente da Câmara; articular a relação da Câmara com a sociedade; assessorar a Mesa Diretora nas ações de administração e legislativas; acompanhar as atividades legislativas; outras atribuições correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Anexo II - Lei nº 1.700, de 30 de janeiro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Folha 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo ou Função: ASSESSOR ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Padrão de vencimento: 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Condições de trabalho: jornada de trabalho definida pela Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Requisitos para provimento: de livre nomeação pelo Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Especificações do cargo: Observar o cumprimento da Lei Orgânica, Leis, Regimento Interno e demais atos normativos; Assessorar a Mesa Diretora no desempenhos das atividades legislativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Anexo II - Lei nº 1.700, de 30 de janeiro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Folha 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo ou Função: CHEFE DE SEÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Padrão de vencimento: 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Condições de trabalho: período normal de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Requisitos para provimento: de livre nomeação pelo Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Especificações do cargo: Observar o cumprimento da Lei Orgânica, Leis, Regimento Interno e demais atos normativos; coordenar e supervisionar os trabalhos de secretaria ou seção para a qual for formalmente designado; zelar pela observância dos atos normativos nos diversos setores da Câmara; colaborar com a Mesa Diretora e com a Diretoria de modo a seja assegurado o funcionamento dos setores da Câmara; outras atribuições correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Anexo II - Lei nº 1.700, de 30 de janeiro de 2008.