Lei nº 697, de 12 de setembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Derroga o(a)
Lei nº 301, de 06 de março de 1970
Derroga o(a)
Lei nº 423, de 07 de abril de 1977
Art. 1º.
É adotado no serviço público da Câmara Municipal de Agudo, o Plano de Classificação de Cargos (PCC) estabelecido por esta Lei.
Art. 2º.
O Plano de Classificação de Cargos aplica-se a todos os funcionários da Câmara Municipal. Assimo entendidos, os servidores municipais sujeitos ao regime estatutário.
Art. 3º.
A organização do pessoal da Câmara Municipal, com base no “Sistema de Classificação de Cargos e Funções” fica assim constituída:
1.
Quadro Permanente de Cargos;
2.
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
§ 1º
O Quadro Permanente de Cargos é constituído por funcionários nomeados em caráter efetivo.
§ 2º
O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é Integrado por todos os cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas criados em Lei.
Art. 4º.
Define-se "CARGO", para os efeitos desta Lei, o criado através de Lei, em número certo e com denominação própria, consistindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário, mediante retribuição pecuniária padronizada.
Art. 5º.
Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 6º.
Os cargos de provimento efetivo são isolados ou de carreira.
§ 1º
Cargos isolados são os que, mesmo quando integrados em classes, não possibilitam promoção vertical de seus ocupantes.
§ 2º
Cargos de Carreira são os que possibilitam a movimentação de seus ocupantes, de classe a classe, mediante promoção vertical.
Art. 7º.
Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com a mesma denominação e de do mesmo nível de dificuldades, responsabilidades e retribuição pecuniária.
Art. 8º.
Série é o conjunto de classes dispostas hierarquicamente, segundo o grau de dificuldades e responsabilidades de suas atribuições, e na forma do plano de promoções verticais.
Art. 9º.
A Lei que criar cargos será sempre precedida de justificativa de sua necessidade e determinará a forma de nomeação de seus ocupantes, se em caráter efetivo ou em comissão, bem como estabelecerá, para seu provimento, os requisitos mínimos de escolaridade e aptidão profissional.
Art. 10.
Considera-se "Função Gratificada", para efeitos desta Lei, a que corresponder as atribuições de chefia, assessoramento e outras que a Lei determinar.
Art. 11.
São extintos todos os cargos atualmente existentes na Câmara Municipal.
Art. 12.
A organização do Quadro Permanente de Cargos vincula-se aos fins da Câmara Municipal, estruturando-se em serviços destinados ao atendimento das funções essenciais e gerais, necessárias à execução daqueles fins.
Art. 13.
A sistemática do Quadro Permanente de Cargos se processa em quatro níveis, fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade dos serviços da Câmara Municipal, a saber:
I –
NÍVEL PRINCIPAL - Funções técnicas cujo exercício depende de certificado de curso superior ou médio. Funções administrativas de grande responsabilidade, com exigência de instrução correspondente ao segundo grau completo, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento.
II –
NÍVEL MÉDIO - Funções administrativas ou técnicas de certa complexidade. Exigência de escolaridade correspondente ao segundo grau completo, quando for o caso, por especificação.
III –
NÍVEL SIMPLES - Trabalho de rotina, geralmente de pouca complexidade. Serviços administrativos de apoio em geral. Escolaridade correspondente ao 1º grau completo.
IV –
Realizar atividades rotineiras de trabalho auxiliares, de limpeza em geral. Escolaridade correspondente correspondente ao 1º grau incompleto.
Art. 14.
Cada nível poderá conter classe de cargos de valorização diversa, não podendo, entretanto, haver classes de valores idênticos em níveis diferentes.
Art. 16.
As classes cargos serão distribuídos nos diversos serviços, observadas as característica próprias de cada nível.
Art. 17.
São criados no Quadro Permanente, os seguintes cargos:
NÍVEL | TOTAL DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
1-PRINCIPAL | 1 | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 1.1.4.4 |
2-MÉDIO | 1 | OFICIAL LEGISLATIVO | 2.1.3.3 |
3-SIMPLES | 2 | AUXILIAR LEGISLATIVO | 3.1.2.2 |
4-INFERIOR | 1 | SERVENTE | 4.1.1.1 |
Art. 18.
O Código de Identificação, estabelecido para as classes de cargos criados no artigo anterior, tem a seguinte constituição:
1º Elemento: indica o nível
2º Elemento: indica o serviço
3º Elemento: indica a classe
4º Elemento: indica o padrão
1º Elemento: indica o nível
2º Elemento: indica o serviço
3º Elemento: indica a classe
4º Elemento: indica o padrão
Parágrafo único.
Além destes, poderá haver o 5º Elemento, que indicará o subpadrão ou a faixa de produção horizontal correspondente ao padrãobase da respectiva classe.
Art. 19.
São as seguintes as classes e cargos com os respectivos padrão-base:
CLASSE | ESPECIFICAÇÃO | PADRÃO-BASE |
1 | SERVENTE | 1 |
2 | AUXILIAR LEGISLATIVO | 2 |
3 | OFICIAL LEGISLATIVO | 3 |
4 | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 4 |
Parágrafo único.
Os cargos correspondentes à classe 1, 2, 3 e 4 foram uma série.
Art. 20.
Entende-se por especificação de classe, a discriminação dos cargos classificados à base de deveres e responsabilidades, contendo o nome da classe, o serviço, o nível, o código, a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho, requisitos para o provimento e recrutamento.
Art. 21.
Fazem parte integrante desta Lei, como Anexo I, as especificações das classes do Quadro Permanente de Cargos e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Parágrafo único.
As especificações de classes poderão ser alteradas por Decreto Legislativo ou Resolução de Mesa, com votação plenária, apenas quanto à síntese dos deveres e responsabilidades e dos exemplos de atribuições, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 22.
Toda e qualquer proposta de criação de novas classes de cargos deverá ser acompanhada da respectiva especificação.
Art. 23.
São criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação, destinados ao atendimento de encargos de chefia, assessoramento e outros que a Lei determinar, os quais poderão ser providos, optativamente, sob a forma de função gratificada:
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | PADRÃO |
1 | Diretor Administrativo | CC2 ou FG2 |
1 | Assessor Especial | CC2 ou FG2 |
1 | Assessor de Bancada | CC1 ou FG1 |
Art. 24.
O provimento dos Cargos em Comissão poderá ser efetuado com pessoas estranhas ao Quadro Permanente de Cargos da Câmara Municipal.
Art. 25.
O exercício da Função Gratificada é privativo de detentores de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único.
Somente poderão ser designados para o exercício de Função Gratificada, Funcionários Municipais e/ou Federais, Estaduais e de outros municípios e de suas autarquias, quando postos à disposição da Câmara Municipal.
Art. 26.
As atribuições dos Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas fazem parte integrante desta Lei, como Anexo I. A lotação dos cargos mencionados serão estabelecidos através de Decreto Legislativo.
Art. 27.
0 recrutamento externo será feito para provimento de cargos, mediante concurso público e proceder-se-á:
a)
nos casos de nomeação em cargos isolados ou iniciais de série;
b)
nos demais casos em que, aberta a inscrição para recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou, apresentando-se, não logrem aprovação em número suficiente para provimento das vagas existentes.
Art. 28.
O provimento dos cargos de classe não iniciais de séries de carreira será realizado por recrutamento interno, mediante prova de habilitação e obedecerá as linhas de promoções de cada classe.
Art. 29.
Não poderão concorrer ao recrutamento interno os funcionários que não tenham completado o estágio probatório e não tenham grau de escolaridade exigido para o cargo.
Art. 30.
Serão promovidos por promoção vertical os cargos correspondentes às classes que constituem a seguinte série:
1-Servente
2-Auxiliar Legislativo
3-Oficial Legislativo
4-Técnico em Contabilidade
1-Servente
2-Auxiliar Legislativo
3-Oficial Legislativo
4-Técnico em Contabilidade
Art. 31.
A prova de habilitação, para a promoção vertical aos cargos das classes que compõe a série referida no artigo anterior, constituir-se-á das seguintes partes:
I –
prova objetiva de serviço;
II –
prova de títulos, na forma estabelecida em regulamento;
III –
prova de merecimento, baseada em critérios objetivos na forma a ser regulamentada, que incluirá os aspectos referentes à assiduidade, pontualidade e disciplina.
Parágrafo único.
A valorização da prova a que se refere o Inciso I deste artigo deverá atingir, no mínimo, a cinqünta por cento (50%) do total de pontos atribuíveis na forma de habilitação em seu conjunto.
Art. 32.
A promoção horizontal, realizada na forma estabelecida no artigo 33 desta Lei, consiste na passagem do funcionário do padrão-base da classe a que pertencer para o primeiro subpadrão respectivo e, sucessivamente, de um subpadrão inferior ao imediatamente superior, de acordo com a tabela constante do artigo 36.
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Vide:
Parágrafo único.
A promoção horizontal implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração das atribuições e responsabilidades do funcionário.
Art. 33.
Serão promovidos horizontalmente a cada três anos os funcionários de cada classe, com estabilidade, que adquirirem mérito, na forma regulamentada. A contagem do período será a partir da vigência desta Lei.
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Citado em:
Parágrafo único.
As promoções horizontais serão efetuadas no mês de dezembro de cada ano para vigorarem a partir de janeiro do exercício imediato.
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Citado em:
Art. 34.
Para a promoção horizontal será aplicado o Boletim de Merecimento do Funcionário, composto dos seguintes itens:
I –
assiduidade de 90% (noventa por cento) no Triênio, desprezados os afastamentos de serviço que o estatuto considera de efetivo exercício;
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Citado em:
II –
qualidade do trabalho, capacidade de iniciativa e de colaboração, tirocínio, ética profissional, conhecimentos, aperfeiçoamento funcional e compreensão dos deveres;
III –
inexistência no triênio de penalidades de suspensão passada em julgada.
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Citado em:
Art. 35.
O Boletim de Merecimento será preenchido, anualmente, pela Comissão de Eficiência constituída de três membros nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 36.
A Tabela de vencimento para o Quadro Permanente de Cargos fica constituída dos seguintes padrões:
PADRÃO | SUBPADRÕES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL | |||
0 | 1 | 2 | 3 | |
1 | 222,21 | 233,32 | 244,98 | 257,22 |
2 | 342,76 | 349,30 | 367,02 | 385,16 |
3 | 613,03 | 643,59 | 675,71 | 709,29 |
4 | 874,95 | 918,59 | 964,80 | 1.012,82 |
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Os valores fixados na Tabela constante deste artigo, terão os mesmos percentuais de reajuste que forem concedidos aos funcionários do Órgãos Executivo.
Art. 37.
É fixada a seguinte Tabela de pagamentos para os cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
CARGOS EM COMISSÃO | FUNÇÕES GRATIFICADAS |
CC2 = 700,00 | FG = 350,00 |
CC1 = 500,00 | FG = 250,00 |
Art. 38.
Ao funcionário que não for promovido horizontalmente, nos termos do artigo 33 e de seu parágrafo único, será concedido um avanço, desde que satisfaça o requisito do Inciso I a III do artigo 34.
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Vide:
Parágrafo único.
A nenhum funcionário será concedido mais do que cinco (05) avanços, sendo o valor de cada um correspondente a dez por cento (10%) do padrão-base da classe a que pertencer.
Art. 39.
O valor dos avanços se incorporam aos vencimentos do funcionário beneficiado.
Parágrafo único.
Os valores dos vencimentos e gratificações, fixados na tabela constante deste artigo, serão reajustados em percentual nunca inferior ao da alteração dos valores dos padrões-base estabelecidos no artigo 36, quando estes forem revisados.
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Vide:
Art. 40.
A Presidência da Câmara Municipal promoverá o aperfeiçoamento de seus funcionários, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhes são afetas, com o objetivo de promover o aprimoramento do serviço público.
Parágrafo único.
O aperfeiçoamento de que trata este artigo poderá ser feito através de cursos de treinamento especial promovido pela Câmara Municipal ou em regime de convênio com órgãos federais ou estaduais.
Art. 41.
A lotação dos cargos integrantes do Quadro Permanente será feita através de portaria elaborada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 42.
É considerado o prazo de sessenta (60) dias para o recebimento de reclamações quanto às falhas ou omissões de enquadramento ou reclassificação.
Art. 43.
O exercício ininterrupto de Função Gratificada durante mais de cinco (05) anos ou oito (08) intercalados, dá direito à incorporação do respectivo valor aos proventos da aposentadoria.
Art. 44.
As atividades sistematizadas de caráter eventual ou permanente, determinam a participação do funcionário em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento e é considerada obrigatória, sendo, por conseguinte, tida como interrupção de efetividade o não atendimento a este dever.
Art. 45.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de setembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I - 1 (Art.21)
QUADRO: Permanente
CLASSE: Técnico em Contabilidade
NÍVEL: Principal
PADRÃO: 4
CÓDIGO: 1.1.4.4
SÍNTESE DO DEVERES: Estudo, fiscalização, orientação e superitendência das atividades fazendárias que e envolvam matéria financeira de natureza complexa.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Supervisionar os trabalhos fazendários da Câmara; realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras para a contabilidade da Câmara, no que couber à esta fazê-lo; plenejar modêlos e fórmulas para uso nos serviços de contabilidade; realizar os trabalhos de empenho e pagamento das despesas da Câmara; controlar as dotações orçamentárias; elaborar projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias; realizar a análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; organizar a Resolução que Orça a Receita e Fixa a Despesa da Câmara para cada exercício; organizar, elaborar e assinar balanços e balancetes; escriturar Contas Correntes, organizar Boletin de Receita e Despesa; elaborar "slips" de caixa; levantar balancetes patrimoniais; examinar empenhos de despesa, verilicando a classificação e a existência de saldos nas dotações, executar outras tarefas correlatas;
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) horário: período normal de 40 horas semanais.
REQUISITO PARA O PROVIMENTO:
a) instrução: nível médio completo
b) habilitação Profissional: habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico em Contabilidade.
c) idade: entre 18 e 45 anos.
RECRUTAMENTO: Provimento por Concurso Público
ANEXO I - 2 (Art. 21)
QUADRO: Permanente
CLASSE: Oficial Legislativo
NIVEL: Médio
PADRÃO: 3
CÓDIGO: 2.1.3.3
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços de escritório de certa complexidade, que envolvam a interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Examinar processos relacionados com assuntos gerais da Câmara Municipal, que exijam interpretação de textos legais, especialmente da legislação básica do Município; elaborar pareceres instrutivos; redigir quaisquer modalidades de expedientes administrativos, inclusive atos oficiais, portarias, decretos, projetos-de-lei; elaborar e/ou verificar a exatidão de quaisquer documentos de receita e despesa, folhas de pagamento, empenho, balancetes, demonstrativos de caixa; operar em máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e de legislação; secretariar reuniões, comissões de inquérito e integrar grupos operacionais; fazer a chamada dos vereadores; lavrar as atas das sessões; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais;
b) Outras: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Escolaridade: correspondente ao 2º grau completo;
b) Idade: entre 18 e 45 anos;
c) Outros: conforme as instruções reguladoras do processo seletivo.
RECRUTAMENTO: da classe: de Auxiliar Legislativo.
b) Idade: entre 18 e 45 anos;
c) Outros: conforme as instruções reguladoras do processo seletivo.
RECRUTAMENTO: da classe: de Auxiliar Legislativo.
ANEXO I - 3 (Art. 21)
QUADRO: Permanente
CLASSE: Auxiliar Legislativo
NIVEL: Simples
PADRÃO: 2
CÒDIGO: 3.1.2.2
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos de escritório, geralmente de rotina, que requeiram alguma capacidade de julgamento.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Redigir Informações simples, ofícios, cartas, memorandos, telegramas, executar trabalhos de datilografia em geral; secretariar reuniões, lavrar atas e fazer quaisquer expedientes a respeito; fazer registros relativos dotações orçamentárias; elaborar e conferir folhas de pagamento; classificar expedientes e documentos; fazer controle de movimentação de processos ou papéis; organizar mapas, boletins e demonstrativos; fazer anotações em fichas e manusear fichários; providenciar à expedição de correspondência; conferir material e suprimentos em geral com faturas, conhecimentos ou notas de entrega; levantar à frequência de servidores; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais;
b) Outras: viagens para fora da sede, frequência a cursos especializados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Escolaridade: correspondente ao 1º grau completo;
b) Idade: entre 18 e 45 anos.
c) Outros: conforme as instruções reguladoras do processo seletivo
RECRUTAMENTO: Concurso Público
Acesso: ao cargo de Oficial Legislativo.
ANEXO I - 4 (Art. 21)
QUADRO: Permanente
CLASSE: Servente
CLASSE: Servente
NÍVEL: Simples
PADRÃO: 1
CÓDIGO: 4.1.1.1
SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos auxiliares de limpeza em geral, construções, serviços agropastoris, trabalhos braçais em geral.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependências dos edifícios públicos; limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, etc.; remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos; fazer arrumações em locias de trabalho; proceder à remoção e conservação de móveis, máquinas e materiais em geral; preparar café e serví-lo; carregar e descarregar veículos em geral; transportar e arrumar mercadorias e materiais diversos; transportar instrumentos de topografia e de construção; efetuar serviços de capina serviços de lavoura em geral; preparação de argamassa e armar andaimes, sob a orientação; proceder à abertura de valos; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Escolaridade: correspondente ao nível primário incompleto;
b) Idade: entre 18 e 45 anos.
RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Público.
ANEXO I - 5 (Art.21)
QUADRO: Cargos em Comissão e Funções Gratiticadas
CLASSE: Diretor Administrativo
PADRÃO: 2
CÓDIGO: CC2 ou FG2
SÍNTESE DOS DEVERES: Fazer relatórios gerais ou parciais, redigir qualquer modalidade de expediente administrativo ou legislativo; orientar o levantamento e regístro dos bens patrimoniais do Legislativo; ter conhecimentos gerais de interpretação da Lei Orgânica, do Regimento Interno do Legislativo, dos Estatutos dos Funcionários e das demais Leis Municipais; preparar despachos; orientar administração dos Serviços em geral do Legislativo sob as ordens da presidência.
EXEMPLOS DE ATRINUIÇÕES: Prestar serviços de assessoramento que envolvem conhecimentos gerais do serviço público, especialmente quanto ao Legislativo Municipal na sua competência, atribuições e organização; executar trabalhos referentes a este serviço, dedicando-se mais diretamente - sobre informações necessárias ao setor de Comissões designadas; disciplinar os trabalhos complexos de escriturário, que envolvem a interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para elaborar proposições em geral e pareceres, assim como para fundamentar informações, incluindo-se nesses, os serviços de orientação da guarda, classificação e arquivo de documentos; elaborar ou verificar a exatidão de quaisquer documentos de despesa; supervisionar as tarefas de rotina administrativa em geral; atestar a efetividade de trabalho dos servidores do Legislativo e a freqüência dos Vereadores às reuniões da Câmara Municipal e de suas comissões; executar outras tarefas correlatas, definidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: à disposição da Presidência da Câmara Municipal;
b) Outras: o exercício do cargo e/ou função devederá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e, feriados, bem como viagens e freqüência a cursos de especialização
RECRUTAMENTO: indicação pela Presidência da Câmara Municipal.
ANEXO I - 6 (Art.21 )
QUADRO: Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
CLASSE: Assessor Especial
PADRÃO: 2
CODIGO: CC2 ou FG2
PADRÃO: 2
CODIGO: CC2 ou FG2
SÍNTESE DOS DEVERES: Assessorar ao Presidente da Câmara Municipal e aos demais membros da Mesa Diretora.
EXEMPLOS ATRIBUIÇÕES: Assessorar ao Presidente da Câmara Municipal e aos demais membros que compõe a Mesa Diretora, no que se refere ao cumprimento do regimento interno e da Lei Orgânica do Município; redigir qualquer modalidade de expediente administrativo ou legislativo quando solicitado pela Presidência da Câmara Municipal; executar outras tarefas correlatas.
a) Horário: à disposição da Presidência da Câmara Municipal;
b) Outras: o exercício do cargo e/ou função poderá exigir a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados, bem como, viagens e freqüência à cursos de especialização
RECRUTAMENTO: indicação pelo Presidente da Câmara Municipal
ANEXO I - 7 (Art.21 )
QUADRO: Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
CLASSE: Assessor de Bancada
PADRÃO: 1
CÓDIGO: CC1 ou FG1
SÍNTESE DOS DEVERES: Redigir projetos de lei e pareceres; elaborar o relatório anual da Bancada; representar a Bancada quando convocado; redigir a correspondência oficial da Bancada.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Redigir projetos de lei e pareceres; coordenar os trabalhos dos demais assessores da Bancada; elaborar o relatório anual dos trabalhos da Bancada; representar a Bancada quando solicitado; fazer-se presente as reuniões da Bancada; protocolar e controlar a sua expedição; dar tramitação aos processos e projetos de lei da Bancada; controlar a licença dos Vereadores; delegar atribuições aos demais funcionários da Bancada; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Horário: à disposição da Bancada.
b) Outras: o exercício do cargo e/ou função, poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como, viagens e freqüência a cursos de especialização.
RECRUTAMENTO: indicação pela Bancada.