Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Norma correlata
Lei nº 741, de 17 de setembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 749, de 18 de setembro de 1990
Norma correlata
Lei nº 753, de 18 de setembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 790, de 19 de junho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 832, de 14 de julho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 850, de 08 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 964, de 15 de março de 1995
Norma correlata
Lei nº 965, de 28 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 981, de 17 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.009, de 16 de novembro de 1995
Norma correlata
Lei nº 1.072, de 04 de novembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.108, de 17 de junho de 1997
Norma correlata
Lei nº 1.115, de 09 de julho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.184, de 19 de junho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001
Norma correlata
Lei nº 1.425, de 22 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.425, de 22 de maio de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 22 de Maio de 2002.
Efeitos a partir de 5 de Junho de 1998.
Dada por Lei nº 1.425, de 22 de maio de 2002
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 27 de junho de 1990.
Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER
Prefeito Municipal
Dada por Lei nº 1.425, de 22 de maio de 2002
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
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- 07 Out 2021
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- 07 Out 2021
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- 29 Ago 2023
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- 29 Ago 2023
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- 19 Ago 2024
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- 22 Ago 2024
Citado em:
Art. 1º.
Esta Lei institui o regime jurídico das servidores públicos do município de AGUDO.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º.
Cargo Público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único.
Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
A investidura em cargo de magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§ 2º
Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia e assessoramento.
Art. 5º.
Função Gratificada é a instituída por Lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de Cargo de Provimento Efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º.
É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto em cargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
Art. 1º.
São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I –
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II –
ter idade mínima de dezoito anos;
III –
estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V –
ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.
Art. 9º.
As normas gerais para realização do concurso serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único.
Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente com ampla publicidade.
Art. 10.
Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em Lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
Parágrafo único.
O candidato deverá comprovar que, na data da abertura des inscrições, não havia ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento.
Art. 11.
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
Art. 13.
A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos do concurso público.
Art. 14.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando.
§ 1º
A posse dar-se-á no prazo de até quinze dias contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido ser prorrogado por igual período.
§ 2º
No ato da posse e servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a Lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 15.
Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º
É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais.
§ 3º
O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.
Art. 16.
Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 17.
A promoção, a readaptação e a condução, não interrompem exercício.
Art. 18.
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único.
Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19.
O servidor, que por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º
A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I –
depósito em moeda corrente;
II –
garantia hipotecaria;
III –
título da dívida pública;
IV –
seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2º
No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3º
Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
§ 4º
O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior e o montante do prejuízo causado.
Art. 20.
Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público.
Art. 20.
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após 03(três) anos de efetivo exercício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
O servidor estável só perderá o cargo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
I –
Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
Art. 21.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 21.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
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- 07 Out 2021
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- 07 Out 2021
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- 07 Out 2021
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- 07 Out 2021
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- 07 Out 2021
Citado em:
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:
§ 1º
É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 2º
A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 3º
Somente os afastamentos decorrentes de gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 4º
Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 5º
Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será geral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 6º
Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
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- 07 Out 2021
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- 07 Out 2021
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- 07 Out 2021
Vide:
§ 7º
Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela (s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 8º
O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 9º
Verificando, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 10
Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 11
A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 12
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
§ 13
O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
Art. 22.
Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:
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- 09 Nov 2021
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- 09 Nov 2021
Citado em:
Art. 22.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.009, de 16 de novembro de 1995.
Art. 22.
Os casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001.
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- 16 Nov 2021
Citado em:
I –
inassiduidade;
II –
indisciplina;
III –
insubordinação;
IV –
ineficiência;
V –
falta de dedicação ao serviço; e
VI –
má conduta.
§ 1º
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o chefe imediato do servidor representará, por escrito, à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias.
§ 1º
Três meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação da desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dipuser a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados no caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.009, de 16 de novembro de 1995.
§ 2º
Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as diligências eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidirá, no prazo de quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação.
§ 2º
Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.009, de 16 de novembro de 1995.
§ 3º
Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.009, de 16 de novembro de 1995.
§ 4º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no artigo 23.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.009, de 16 de novembro de 1995.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 23.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
A recondução decorrerá de:
a)
falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
b)
reintegração do anterior ocupante.
§ 2º
A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, sera apurada nos termos dos parágrafos do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo a contar do exercício em outro cargo.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
§ 3º
Inexistindo vaga,serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
Art. 24.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º
A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão da vencimento ou inferior.
§ 2º
Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º
Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
Art. 25.
Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes daria aposentadoria.
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- 23 Set 2024
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- 23 Set 2024
Citado em:
§ 1º
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionado sempre à existência de vaga.
§ 2º
Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante Junta Medica Oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º
Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se tranformado, no resultado da transformação.
Art. 26.
Será tornado sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27.
Não poderá reverter o serviço que contar setenta anos de idade.
Art. 28.
A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
Art. 29.
Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único.
Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 30.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 31.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo único.
No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 32.
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependera de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Art. 33.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
Art. 36.
Dar-se-à a exoneração:
I –
a pedido;
II –
de ofício quando:
a)
se tratar de cargo em comissão;
b)
de servidor não estável nas hipóteses do art. 22 desta Lei;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
c)
ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 146 desta Lei.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 37.
A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas em no art. 35.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 38.
A vacância de Função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único.
A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos em Lei.
Art. 39.
Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
§ 1º
Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.
§ 2º
Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 40.
O substituto fará juz ao vencimento do Cargo em Comissão ou valor da Função Gratificada proporcionalmente, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias consecutivos.
Art. 41.
Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
Parágrafo único.
A remoção poderá ocorrer:
I –
a pedido, atendida a conveniência do servidor;
II –
de ofício, no interesse da administração.
Art. 42.
A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 43.
A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.
Art. 44.
O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 45.
A função gratificada é instituída por Lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação do cargo em comissão.
Parágrafo único.
A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinquenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 46.
A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será comulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47.
O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48.
O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por Lei ou retribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 49.
Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato da investidura.
Art. 50.
O provimento da função gratificada poderá recair também servidor de outra entidade pública posto a disposição do Municipio sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 51.
É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício da Função gratificada, optar pelo provimento sob a forma de Cargo em Comissão correspondente.
Art. 52.
A Lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 53.
O Prefeito determinará, quando não estabelecido em Lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 54.
O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.
Art. 55.
Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 56.
A frequência do servidor será controlada:
I –
pelo ponto;
II –
pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo que se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º
Salvo os casos de inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas do serviço.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 57.
A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§ 1º
O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.
§ 1º
O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cem por cento em relação à hora normal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 790, de 19 de junho de 1991.
§ 1º
O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal, exceto, nos feriados e domingos quando será remunerado o trabalho extraordinário com acréscimo de cem por cento em relação à hora normal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 964, de 15 de março de 1995.
§ 2º
Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder à duas horas diárias.
Art. 58.
O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único.
O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 59.
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Art. 60.
O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º
A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º
Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos úteis da mesma semana.
§ 3º
Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 61.
Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, observado o limite de tolerância fixado do parágrafo 2º.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
§ 1º
São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
§ 2º
Nos serviços públicos ininterruptos, poderá ser exigido trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipóteses em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de no mínimo cincoenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
Art. 62.
Nos serviços públicos ininterruptos, poderá ser exigido trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipóteses em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de no mínimo cincoenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
Art. 63.
Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em Lei.
Art. 64.
Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 65.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente à título de remuneração, na classe inicial, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário Municipal.
Art. 66.
A maior remuneração atribuída a cargo público não será superior a quinze vezes o valor do menor padrão de vencimento.
Art. 67.
Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos arts. 81, incisos I a IV, 93, 96 e a remuneração por serviço extraordinário.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, em especie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 68.
O servidor perderá:
I –
a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como os dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade cabível.
II –
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrazos, e saídas antecipadas, superiores a quinze minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.
III –
metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 144.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 69.
Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre à remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 70.
As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, desconto em folha de pagamento.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte cento da remuneração do servidor.
§ 2º
O servidor ser obrigado por a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento.
Art. 71.
O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único.
A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 72.
Além do vencimento, poderão ser concedidas as seguintes vantagens ao servidor:
I –
indenização;
II –
gratificações e adicionais;
III –
licença prêmio;
IV –
auxílio para diferença de caixa.
§ 1º
As indenizações e licença prêmio não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações, os adicionais e os auxílios incorporam se ao vencimento ou provento, cados em Lei.
Art. 73.
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
- Referência Simples
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- 03 Out 2024
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 06 Nov 2024
Citado em:
Art. 75.
Ao servidor que, por determinação da autoridade competente se deslocar eventual ou transitóriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º
Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as serão pagas por metade.
§ 2º
Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação.
§ 2º
Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da Sede, as diárias serão pagas pela quarta parte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.108, de 17 de junho de 1997.
§ 3º
Nos deslocamentos para a capital do Estado, as diárias serão acrescidas de vinte e cínco por cento, e nos deslocamentos para fora do Estado serão pagas com seu valor multiplicado por cinco.
§ 3º
Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) e nos deslocamentos para fora do Estado serão pagas com o seu valor multiplicado por 2 (dois).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.108, de 17 de junho de 1997.
§ 4º
O valor da diária será estabelecido por decreto.
Art. 76.
Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Parágrafo único.
Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 77.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único.
Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 78.
A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único.
a concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 79.
A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Art. 80.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de Lei específica.
§ 1º
Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 81.
Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais.
I –
gratificação natalina;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
II –
adicional por tempo de serviço;
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
III –
adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
IV –
adicional noturno.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
Art. 82.
A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º
Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada mês integral.
Art. 83.
A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, é facultado ao município pagar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.
- Referência Simples
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- 19 Jul 2024
Citado em:
§ 2º
O município não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mês a todos os seus servidores adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus servidores.
Art. 84.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração do mês de exoneração.
Art. 85.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 86.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público prestado ao Município incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês de em completar um anuênio.
Art. 87.
Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo único.
As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em Lei própria.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 20 Ago 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Citado em:
Art. 88.
O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 89.
O adicional de periculosidade e de penosidade, serão respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 90.
os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 91.
O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram a sua concessão.
Art. 92.
O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% sobre a remuneração do cargo.
§ 1º
Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
§ 2º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 93.
Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo Efetivo, sob a égide do regime desta lei, o servidor fará jus a Licença Prêmio de três meses, mesmo que esteja no exercício de cargo em Comissão ou Função Gratificada.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
É facultado ao servidor converter 50% (cincoenta por cento) do período da Licença Prêmio em remuneração.
§ 1º
É facultado o servidor converter 50% (cincoenta por cento) do período da Licença Prêmio em remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 981, de 17 de maio de 1995.
- Referência Simples
- •
- 22 Jul 2024
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 23 Jul 2024
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 30 Jul 2024
Citado em:
§ 2º
o gozo e a remuneração da Licença Prêmio deverá ser requerida com 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º
O servidor poderá transformar em dobro todo o período da Licença Prêmio para efeitos de aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 981, de 17 de maio de 1995.
§ 3º
reserva-se ao Município o direito de conceder a referida no prazo de 2 anos.
§ 3º
O gozo e a remuneração da Licença Prêmio deverá ser requerida com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 981, de 17 de maio de 1995.
§ 4º
Reserva-se o Município o direito de conceder a referida Licença no prazo de 2 anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 981, de 17 de maio de 1995.
Art. 94.
Interrompem a contagem do período aquisitivo da Licença Prêmio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
I –
penalidade disciplinar de suspensão;
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Licença Prêmio prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão da Licença Prêmio em período igual ao número de dias de licença.
Art. 95.
A Licença Prêmio não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 96.
O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
§ 2º
O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
Art. 97.
O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 98.
Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias seguinte proporção.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
I –
trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II –
vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III –
dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV –
doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Art. 99.
Não serão consideradas falta ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 100.
O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 108.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 101.
Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único.
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
Art. 102.
É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido direito.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Art. 103.
A concessão de férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 104.
Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias, sob pena de perda do direito às mesmas.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
§ 1º
Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo das férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 2º
Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor.
Art. 105.
O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral acrescida de 1/3 (um terço).
§ 1º
Os adicionais, exceto o por tempo de serviço será computado sempre integralmente; as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 2º
O pagamento da remuneração de férias, por solicitação do servidor, será feito dentro de cinco dias anteriores ao período de gozo.
Art. 106.
É facultado ao servidor converter um terço do período de férias à que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 107.
No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de térias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único.
o servidor exonerado, independente de seu tempo de serviço, terá direito também a remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, de acordo com o art. 98, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 31 Jul 2024
Citado em:
Art. 108.
Conceder-se-á licença ao servidor:
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
para o serviço militar;
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
III –
para concorrer a cargo eletivo;
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
IV –
para tratar de interesses particulares;
V –
para desempenho de mandato classista.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
§ 2º
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 109.
Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I –
de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II –
de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III –
sem remuneração, a partir do sexto mês até o máximo de dois anos.
Art. 110.
Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, sera concedida licença sem remuneração.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º
O servidor desincorporado em outro Estado da Federação, deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.
Art. 111.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 112.
A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 113.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato de confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Art. 114.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Município, nas seguintes hipóteseṣ:
I –
para exercício de função de confiança;
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
II –
em casos previstos em leis específicas; e
III –
para cumprimento de convênio.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a Lei ou o Convênio.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 115.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
I –
por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II –
até dois dias, para se alistar como eleitor;
III –
até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos ou enteados e irmãos;
IV –
até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.
Art. 116.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único.
Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 117.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias:
§ 1º
O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§ 2º
Feita a conversão os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.
Art. 118.
Além das ausências ao serviço previstas no Art. 115, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão, no Município;
III –
convocação para o serviço militar;
IV –
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
Art. 119.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I –
de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado as suas autarquias;
II –
de licença para desempenho de mandato classista;
III –
de licença para concorrer a cargo eletivo; e
IV –
em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 120.
Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 121.
O tempo de afastamento para exercício de mandato será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 122.
É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
Art. 123.
É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único.
As petições, salvo determinação expressa em Lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias.
Art. 124.
O pedido de reconsideração deverá contar novos argumentos ou provas sucetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único.
O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 125.
Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único.
Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 126.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único.
O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 127.
O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º
O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado quando o ato não for publicado.
§ 2º
O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Art. 128.
A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for da sua alçada, a encaminhará quem de direito.
Parágrafo único.
Se não for dado andamento à representação, à dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigí-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 129.
É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal.
Art. 130.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
lealdade às instituições que servir;
III –
observância das normas legais e regulamentares;
IV –
cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sígilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa do direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c)
às requisições para a defesa dá Fazenda Pública;
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII –
apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado.
XIV –
observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos.
XV –
manter espírito de cooperação e solidaridade com os colegas de trabalho;
XVI –
frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII –
apresentar relatórios ou resumos de suas atividade nas hipóteses e prazos previstos em Lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII –
sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único.
Será considerado co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Art. 131.
É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento cu objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço cu desapreço no recinto da repartição;
VI –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII –
competir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX –
manter sob a chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X –
valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
XI –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
XII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
XIII –
aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
XIV –
praticar usura sob qualquer das formas;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
XV –
proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
XVI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
XVII –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição serviços ou atividades particulares; e
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis como exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 132.
É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
Art. 133.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários.
§ 2º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 134.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Art. 135.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidado na forma prevista no art. 70.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
§ 2º
Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 136.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 137.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 138.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre sí.
Art. 139.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminla que negue a exitência do fato ou a sua autoria.
Art. 141.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
Art. 142.
Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada,a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional pre visto em Lei, regulamento ou forma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 143.
Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou forma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 144.
A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Quando houver conveniência para o serviço, a dias penalidade de suspensão poderá ser convertida! em multa, na base de cinqutenta por cento por
dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 145.
Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I –
crime contra a administração pública;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
II –
abandono de cargo;
III –
indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV –
inassiduidade ou impontualidade habituais;
V –
improbidade administrativa;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
VI –
incontinência pública e conduta escandalosa;
VII –
ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço salvo em legítima defesa;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
IX –
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
XI –
corrupção.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
XIII –
transgressão do art. 131, incisos X a XVI.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 146.
A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
§ 1º
Se comprovado de que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
Art. 147.
A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 145 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 148.
Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 149.
A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 150.
O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 152.
A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I –
quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II –
quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único.
A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda de cargo efetivo.
Art. 153.
O ato de aplicação da penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 154.
A demissão por infringência ao art. 131 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 145, inc. I, V, VIII, X e XI.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 155.
A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art. 156.
As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 157.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II –
em dois anos, quanto à suspensão; e
III –
em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º
A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência e da falta.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 158.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º
As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§ 2º
Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 159.
As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I –
Sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II –
processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Art. 160.
A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, ate sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, se fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 161.
O servidor terá direito:
I –
à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência.
II –
à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
Art. 162.
A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a representação do relatório.
Parágrafo único.
A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.
Art. 163.
O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.
§ 1º
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 2º
Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão, traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
Art. 164.
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I –
pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II –
pela instauração de processo administrativo disciplinar; e
III –
arquivamento de processo.
§ 1º
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
§ 2º
De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
Art. 165.
O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
A comissão terá um secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.
Art. 166.
A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato da designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 167.
O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitido em direito.
Art. 168.
Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único.
Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 169.
O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias contados da data da constituição da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou sua instauração.
Art. 170.
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 171.
Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 172.
A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora, local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
§ 1º
Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º
Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 173.
O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único.
Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.
Art. 174.
Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo de repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
Parágrafo único.
Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
Art. 175.
A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 176.
O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
§ 1º
O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial perito.
Art. 177.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, como ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único.
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 178.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 179.
Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 180.
Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo único.
O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 181.
Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único.
O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 182.
A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 183.
Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I –
dentro de cinco dias:
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
a)
pedirá esclarecimento ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo:
b)
encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;
II –
despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único.
Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente a partir do retorno ou recebimento dos autos.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 184.
Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 185.
As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 186.
O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único.
Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido a juízo da autoridade competente.
Art. 187.
A revisão do processo administrativo poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única só vez, quando:
I –
a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos.
II –
a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados.
III –
forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.
Art. 188.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 189.
O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 190.
As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentalmente, dentro de dez dias.
Art. 191.
Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
Art. 192.
O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de Seguridade Social, para o servidor submetido ao regime de que trata esta lei, e para sua família,
- Referência Simples
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- 14 Jan 2021
Citado em:
Parágrafo único.
O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Município e o servidor.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:- •
- Nota Explicativa
- •
- André Brum da
- •
- 10 Fev 2020
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 832 de 14 de Julho de 1992.
§ 1º
O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Servidor e/ou o Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 832, de 14 de julho de 1992.
§ 2º
São integrantes da família do Servidor para fins de que trata este artigo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 832, de 14 de julho de 1992.
I –
o cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 832, de 14 de julho de 1992.
II –
(a) companheiro(a) com quem o(a) Servidor(a) tenha vida em comum nos últimos 5 anos, ou por tempo menor, se desta união houver resultado próle;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 832, de 14 de julho de 1992.
III –
os filhos menores de 18 anos, se do sexo masculino, e de 21 anos, se do sexo feminino, e os inválidos de qualquer idade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 832, de 14 de julho de 1992.
- Referência Simples
- •
- 21 Jul 2020
Citado em:
IV –
os irmãos menores de 18 anos e órfãos de paí e sem padastro, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 832, de 14 de julho de 1992.
V –
o enteado ou o menor que esteja sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação – conforme declaração escrita do Servidor – até a idade fixada no inciso III
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 832, de 14 de julho de 1992.
- Referência Simples
- •
- 21 Jul 2020
Vide:
VI –
os pais, desde que comprovem dependência econômica do Servidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 832, de 14 de julho de 1992.
Art. 193.
O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento ou reclusão.
- Referência Simples
- •
- 14 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 14 Jan 2021
Citado em:
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
- Referência Simples
- •
- 14 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 14 Jan 2021
Citado em:
III –
assistência à saúde.
- Referência Simples
- •
- 14 Jan 2021
Citado em:
Art. 195.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e Incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS –,e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 11 Fev 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei nº 1.072, de 04 de novembro de 1996 - Acrescenta a Arteriosclerose Generalizada - Não Especificada.- •
- Referência Simples
- •
- 11 Fev 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei nº 1.115, de 09 de julho de 1997 - Acrescenta a Diabete com Manifestações Oftálmicas e o Enfisema (Pulmonar).- •
- Referência Simples
- •
- 19 Fev 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
Art. 196.
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 197.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença, para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º
será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.
Art. 198.
O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único.
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 199.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias específicas no art. 195, parágrafo único, terá provento integralizado.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 200.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao valor do menor padrão do vencimento do quadro de servidores do Município.
Art. 201.
Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:
I –
o valor da Função gratificada se o servidor tenha exercido funções de confiança por no mínimo cinco anos ininterruptos ou oito anos intercalados;
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
II –
o adicional por tempo de serviço;
III –
o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem.
Parágrafo único.
Para fins de cálculo do que dispõe o inciso I deste artigo computar-se-á a Função Gratificada de padrão maior, complementada, se necessário com à Função Gratificada de padrão inferior, quando então o cálculo será proporcional.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 202.
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente à respectiva remuneração, deduzido o adiantamento recebido.
Parágrafo único.
Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total da remuneração.
Art. 203.
O auxílio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinqüenta por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de nati-morto.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.
§ 2º
Não sendo parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público municipal.
Art. 204.
O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados.
Parágrafo único.
Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor sob quarda legal, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do inativo.
Art. 205.
O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor de três por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamento para a unidade de cruzeiro, por filho menor ou equiparado, até completar catorze anos, ou inválido de qualquer idade.
§ 1º
Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá à cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
§ 2º
Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município.
§ 3º
É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
Art. 206.
O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Parágrafo único.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatoria do filho ou equiparado.
Art. 207.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 208.
Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico de serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Art. 208.
Para licença de até 15 dias, será prova competente atestado fornecido por médico credenciado pelo Município e, se por prazo superior, por Médico Perito nomeado pelo Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 850, de 08 de dezembro de 1992.
Parágrafo único.
Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 11 Fev 2020
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 850 de 08 de Dezembro de 1992.
§ 1º
Na hipótese de o servidor discordar do resultado da Perícia Médica, poderá este requisitar Junta Médica Oficial, constituída por dois médicos do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 850, de 08 de dezembro de 1992.
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
O recurso à Junta Médica, prevista no artigo anterior, deverá ser formalizada em até três dias após a Perícia, devendo o servidor permanecer em serviço, se a conclusão do Médico Perito for pela Aptidão ao trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 850, de 08 de dezembro de 1992.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
Art. 209.
Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 211.
O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 212.
Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo a antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetido à exame médico e, se julgada apta, assumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 213.
A servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único.
No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 214.
A licença-paternidade será de cinco dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único.
Ao reassumir, o servidor deverá apresentar a certidão de nascimento do filho, sob pena de serem considerados, aqueles dias como faltas não justificadas.
Art. 215.
Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 216.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercído.
Parágrafo único.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e
II –
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 217.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo único.
O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 218.
A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.
Art. 219.
219 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidores falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência no art. 220.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a cem por cento do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento.
Art. 220.
São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
I –
o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos;
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
II –
os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;
III –
os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padastro, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, e
IV –
as pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou inválidas.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Equiparam-se a filho nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
§ 2º
Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo se tiverem filhos em comum.
§ 3º
A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 221.
A importância total da pensão será rateada:
I –
cinquenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente;
II –
em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência.
§ 1º
O rateio da pensão por morte não será protelado pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
§ 2º
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados.
Art. 222.
Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória na forma desta pensão.
§ 1º
mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória independentemente do prazo deste artigo.
§ 2º
verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigado os dependentes da reposição dos valores recebidos.
Art. 223.
Acarreta perda de qualidade de beneficiário:
I –
o seu falecimento;
II –
o casamento, para qualquer pensionista;
III –
a anulação do casamento;
IV –
a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e
V –
a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.
Art. 224.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso que resultou a morte do servidor.
Art. 225.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 226.
As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Art. 227.
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de cargos efetivos do Município.
§ 1º
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo.
§ 2º
O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso.
Art. 228.
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes casos:
I –
dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva;
II –
metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda de cargo.
Parágrafo único.
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional
Art. 229.
A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos termos da Lei.
- Referência Simples
- •
- 14 Jan 2021
Citado em:
Art. 230.
O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuintes sociais obrigatórias:
I –
dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos de confiança.
II –
do município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações.
Parágrafo único.
Os percentuais de contribuição serão fixados em Lei.
Art. 231.
Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do art. 192, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Vide:
§ 1º
O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores menores aos previstos nesta Lei.
§ 2º
O município assegurará, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constantes do rol da entidade de previdência.
§ 3º
Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contributivo complementar.
Art. 232.
Para atender a necessidades temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 234.
As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo previsto em Lei.
Art. 235.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 235.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.184, de 19 de junho de 1998.
Art. 236.
Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
- Referência Simples
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- 18 Jun 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
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- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
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- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
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- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:
I –
remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município.
II –
jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III –
férias proporcionais, ao término do contrato;
IV –
inscrição em sistema oficial de previdência social.
Art. 237.
O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 238.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 239.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 240.
Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
Art. 241.
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 242.
Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas, admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei.
§ 1º
Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei.
§ 2º
Os contratos individuais trabalho se extinguem automaticamente pela transformação do emprego, asseguradas as verbas rescisórias cabíveis.
§ 3º
No que pertine às férias, o servidor poderá optar mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime.
Art. 243.
Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com a extinção automática de emprego, assegurada aos seus ocupantes as verbas rescisórias e opção quanto as férias na forma do artigo anterior.
Art. 244.
Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do art. 19 da Disposições Constitucionais transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT com remuneração e vantagens estabelecidas em Lei especifica, até o ingresso por concurso em cargo sob a regime desta Lei.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
Art. 245.
Os atuais servidores estabilizados na forma do artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal computarão na prova de Títulos em Concurso Público, para efeitos de efetivação, em cargo assemelhado a função na qual foram estabilizados, 01 (um) ponto para cada período de cento e oitenta dias de efetivo serviço no município de Agudo, até o máximo de vinte pontos.
Art. 246.
Os contratos de trabalho dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e não portadores da estabilidade referida no artigo 244, serão rescindidos dentro do prazo de cento e cincoenta dias a contar da vigência desta Lei.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 14 Mai 2020
Citado em:
§ 1º
Durante o prazo de que trata este artigo, o Município promoverá a realização de concurso públicos para cargos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos servidores para oportunizar o ingresso dos mesmo no regime jurídico instituído por esta Lei.
§ 2º
Os que lograrem aprovação e classificação de modo a permitir o aproveitamento segundo as vagas existentes e necessidades do serviço municipal, serão nomeados em cargos sob o regime desta Lei, sendo os demais, inclusive os que não se submeterem ao concurso público, excluídos do quadro de servidores do município.
Art. 247.
Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênios.
Parágrafo único.
Na hipótese de o valor percebido em decorrência de adicionais por tempo de serviço ser superior ao resultante da transformação em anuênios, o excesso será percebido como vantagem pessoal inalterável no seu "quantum", a ser absorvido em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Art. 248.
Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham completado o decênio aquisitivo para fins de licença-prêmio, antes da vigência desta lei, o direito de usufruí-la nos termos da Lei anterior concessora da vantagem.
Art. 249.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de maio de 1990, revogadas as disposições em contrário.
- Exceção à Norma
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- 12 Nov 2021
Citado em:
Art. 249.
Fica assegurado aos atuais servidores que não tenham completado decênio aquisitivo para fins de Licença-Prêmio, anterior à vigência desta Lei, o direito de usufruí-la, proporcionalmente, nos termos da Lei anterior concessora da vantagem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 749, de 18 de setembro de 1990.
Parágrafo único.
Para o cálculo da proporcionalidade computar-se-á o tempo em meses, sendo computados como tal períodos superiores a 16 dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 749, de 18 de setembro de 1990.
Art. 250.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de maio de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 749, de 18 de setembro de 1990.
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Citado em:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 27 de junho de 1990.
Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
PAULO AUGUSTO WILHELM Sec. de Administração. | |
CLÓVIS FERNANDO FICK Sec. de Finanças | NOELI HORBE BRÄNIG Sec. de Educação e Cultura |
ALAOR ANTÔNIO SIMON Sec. de Agricultura | CARLA CRISTINA BUHSE Sec. de Saúde e bem-Estar Social |
JOSÉ LUIZ GOMES RAMOS Sec. de Indústria e Comércio | DÉLCIO LINEO STHAL sec. de Obras e Saneamento. |