Lei nº 850, de 08 de dezembro de 1992
Altera o(a)
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 208 da Lei Municipal 732/90:
Art. 208.
"Para licença de até 15 dias, será prova competente atestado fornecido por médico credenciado pelo Município e, se por prazo superior, por Médico Perito nomeado pelo Município.
§ 1º
Na hipótese de o servidor discordar do resultado da Perícia Médica, poderá este requisitar Junta Médica Oficial, constituída por dois médicos do Município.
§ 2º
O recurso à Junta Médica, prevista no artigo anterior, deverá ser formalizada em até três dias após a Perícia, devendo o servidor permanecer em serviço, se a conclusão do Médico Perito for pela Aptidão ao trabalho."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.