Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1352

2001

28 de Março de 2001

ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 732/90 (ART.20, 21 E 22) E 1.009/95 DISCIPLINANDO NOVAS REGRAS PARA ESTABILIDADE E PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

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ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 732/90 (ART.20, 21 E 22) E 1.009/95 DISCIPLINANDO NOVAS REGRAS PARA ESTABILIDADE E PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação dos artigos, 20 e 21 da Lei Municipal 732/90 e artigo 22 da Lei Municipal 732/90 alterado pela Lei 1.009/95:
        Art. 20.   "O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após 03(três) anos de efetivo exercício.
        § 1º   O servidor estável só perderá o cargo:
        I  –  Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
        II  –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
        III  –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
        Art. 21.   "Ao entrar em exercício, o servidor  nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante  o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
        I  –  assiduidade;
        II  –  pontualidade;
        III  –  disciplina;
        IV  –  eficiência;
        V  –  responsabilidade;
        VI  –  relacionamento.
        § 1º   É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
        § 2º   A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
        § 3º   Somente os afastamentos decorrentes de gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre.
        § 4º   Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
        § 5º   Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será geral.
        § 6º   Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.
        § 7º   Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela (s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
        § 8º   O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
        § 9º   Verificando, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
        § 10   Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
        § 11   A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
        § 12   O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
        § 13   O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo."
        Art. 22.   "Os casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
             
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 28 de março de 2001.

            LAURO REINOLDO REETZ
            Prefeito Municipal
            Registre-se e publique-se
             
            HASSO HARRAS BRÄUNIG
            Sec. Mun. de Administração