Lei nº 1.009, de 16 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1009

1995

16 de Novembro de 1995

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 732/90, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, DISCIPLINANDO O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 732/90, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, DISCIPLINANDO O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 22 da Lei Municipal 732/90 e seus parágrafos, acrescentados os parágrafos 3º e 4º; da Lei 732/90, que dispões sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, passam a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 22.   "Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos:
        I  –  assiduidade;
        II  –  pontualidade;
        III  –  disciplina;
        IV  –  eficiência;
        V  –  responsabilidade;
        VI  –  relacionamento.
        § 1º   Três meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação da desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dipuser a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados no caput deste artigo.
        § 2º   Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em regulamento.
        § 3º   Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa:
        § 4º   O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no artigo 23.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 16 de novembro de 1995.

            ARI CARLINHOS JAEGER
            Prefeito Municipal
            Registre-se e Publique-se

            DARCI DA SILVA
            Sec. de Administração.