Lei nº 1.009, de 16 de novembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.425, de 22 de maio de 2002
Altera o(a)
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
O Art. 22 da Lei Municipal 732/90 e seus parágrafos, acrescentados os parágrafos 3º e 4º; da Lei 732/90, que dispões sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 22.
"Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos:
I
–
assiduidade;
II
–
pontualidade;
III
–
disciplina;
IV
–
eficiência;
V
–
responsabilidade;
VI
–
relacionamento.
§ 1º
Três meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação da desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dipuser a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados no caput deste artigo.
§ 2º
Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em regulamento.
§ 3º
Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa:
§ 4º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no artigo 23.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.