Lei nº 1.425, de 22 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.446, de 25 de setembro de 2002
Altera o(a)
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Norma correlata
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.009, de 16 de novembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.352, de 28 de março de 2001
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2002.
Dada por Lei nº 1.446, de 25 de setembro de 2002
Dada por Lei nº 1.446, de 25 de setembro de 2002
Art. 1º.
O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
- Referência Simples
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- 09 Out 2023
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 09 Out 2023
Citado em:
I –
assiduidade;
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
II –
pontualidade;
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
III –
disciplina;
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
IV –
eficiência;
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
V –
responsabilidade;
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
VI –
relacionamento.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
§ 1º
É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.
§ 2º
A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim.
Art. 3º.
A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º
Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 1º
Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.446, de 25 de setembro de 2002.
§ 2º
Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
§ 3º
Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 4º.
Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
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- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
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- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
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- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
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- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Vide:
§ 1º
Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 2º
O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 3º
Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§ 4º
Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 5º
A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 6º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº 732/90.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
Art. 5º.
O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 6º.
Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 05 de junho de 1998.
Parágrafo único.
Os servidores nomeados após a data de 05 de junho de 1998, não submetidos a avaliação do desempenho do Estágio Probatório, deverão ser avaliados retroativamente através dos dados e registros constantes na Ficha Funcional.
Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.446, de 25 de setembro de 2002.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20,21 e 22 da Lei Municipal nº 732/90 e as Leis Municipais nº 1.009/95 e nº 1.352/2001.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
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- 16 Nov 2021
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