Lei nº 790, de 19 de junho de 1991
Altera o(a)
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do § 1º do art. 57, da Lei 732/90:
§ 1º
"O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cem por cento em relação à hora normal."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário.