Lei nº 741, de 17 de setembro de 1990
Norma correlata
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
Fica instituído o Quadro em Extinção da Prefeitura Municipal de Agudo, integrado pelos servidores que ao tempo promulgação da Lei 732/90 ficaram enquadrados no que dispõe o artigo 244 daquela Lei.
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- 15 Jul 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 14 Mai 2020
Citado em:
Parágrafo único.
O Quadro que trata o Caput do artigo, que especificará quais são os cargos excedentes, constará no Anexo Único que é parte integrante desta Lei.
- Referência Simples
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- 14 Mai 2020
Vide:
Art. 2º.
O Quadro criado por esta Lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º.
A remuneração dos servidores enquadrados no Quadro criado por esta Lei será a mesma fixada para a Classe "A":
I –
do Nível em que foram enquadrados os estatutários com idêntica habilitação, se professor:
II –
do Padrão em que foram enquadrados os estatutários com função igual ou similar, se servidor; acrescido do adicional por tempo de serviço de 01% (um por cento) por ano trabalhado.
Art. 4º.
Para fins de compensação de valores relativos aos meses de maio e junho de 1990 será considerado o VR - Valor Referencial fixado pela Lei 735/90; para o mês de julho o VR - Valor Referencial será fixado pela Lei 737/90.
- Referência Simples
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- 14 Mai 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 14 Mai 2020
Vide:
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Lei de meios vigente.
Art. 6º.
Enquadram-se no disposto nesta Lei os servidores enquadrados no disposto no artigo 246 da Lei 732/90.
- Referência Simples
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- 14 Mai 2020
Vide:
Art. 7º.
Vetado
Art. 8º.
Vetado
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 01 de maio de 1990, revogadas as disposições em contrário.
| FUNÇÃO | PADRÃO | NÚMERO DE SERVIDORES ENQUADRADOS |
| CONTRAMESTRE DE TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS | 7 | 02 |
| CONTRAMESTRE DE PAVIMENTAÇÃO | 7 | 01 |
| OPERADOR DE MÁQUINA | 6 | 01 |
| AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 5 | 02 |
| AUXILIAR DE TÉCNICO AGRÍCOLA | 4 | 01 |
| CALCETEIRO | 3 | 02 |
| OPERÁRIO ESPECIALIZADO | 2 | 02 |
| OPERÁRIO | 1 | 06 |
| SERVENTE | 1 | 01 |
| NÍVEL | ||
| PROFESSOR | 3 | 01 |
| PROFESSOR | 2 | 01 |
| PROFESSOR | 1 | 14 |