Lei nº 749, de 18 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

749

1990

18 de Setembro de 1990

ACRESCENTA ARTIGO AO TÍTULO IX DA LEI MUNICIPAL Nº 732/90, DISCIPLINANDO A PROPORCIONALIDADE DA LICENÇA PRÊMIO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ACRESCENTA ARTIGO AO TÍTULO IX DA LEI MUNICIPAL Nº 732/90, DISCIPLINANDO A PROPORCIONALIDADE DA LICENÇA PRÊMIO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei 732/90 passa a contar com artigo 249 de redação seguinte:
        Art. 249.   "Fica assegurado aos atuais servidores que não tenham completado decênio aquisitivo para fins de Licença-Prêmio, anterior à vigência desta Lei, o direito de usufruí-la, proporcionalmente, nos termos da Lei anterior concessora da vantagem."
        Parágrafo único.   Para o cálculo da proporcionalidade computar-se-á o tempo em meses, sendo computados como tal períodos superiores a 16 dias.
        Art. 2º. 
        O artigo que no texto original é o de número 249 passa a ser de número 250.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 18 de setembro de 1990.

          Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER
          Prefeito Municipal.
          Registre-se e Publique-se.

          PAULO AUGUSTO WILHELM
          Sec. da Administração.