Lei nº 749, de 18 de setembro de 1990
Altera o(a)
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
A Lei 732/90 passa a contar com artigo 249 de redação seguinte:
Art. 249.
"Fica assegurado aos atuais servidores que não tenham completado decênio aquisitivo para fins de Licença-Prêmio, anterior à vigência desta Lei, o direito de usufruí-la, proporcionalmente, nos termos da Lei anterior concessora da vantagem."
Parágrafo único.
Para o cálculo da proporcionalidade computar-se-á o tempo em meses, sendo computados como tal períodos superiores a 16 dias.
Art. 2º.
O artigo que no texto original é o de número 249 passa a ser de número 250.
- Exceção à Norma
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- 12 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.