Lei nº 981, de 17 de maio de 1995
Altera o(a)
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte a redação o artigo 93 da Lei 732/90, com acréscimo de parágrafo e outra renumeração:
§ 1º
É facultado o servidor converter 50% (cincoenta por cento) do período da Licença Prêmio em remuneração.
§ 2º
O servidor poderá transformar em dobro todo o período da Licença Prêmio para efeitos de aposentadoria.
§ 3º
O gozo e a remuneração da Licença Prêmio deverá ser requerida com 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 4º
Reserva-se o Município o direito de conceder a referida Licença no prazo de 2 anos."
Art. 2º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.