Lei nº 1.113, de 09 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1113

1997

9 de Julho de 1997

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUI O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2010.
Dada por Lei nº 1.796, de 27 de outubro de 2010
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUI O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO DO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento do direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
            I – 
            políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;
              II – 
              políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
                III – 
                serviços especiais, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.069/90.
                Art. 3º. 
                São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
                  I – 
                  o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                    II – 
                    o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                      III – 
                      o Conselho Tutelar.
                        Art. 4º. 
                        Os serviços especiais referidos no inciso III do artigo 2º desta Lei visam à:
                        I – 
                        proteção e atendimento médico e psicológico das vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                          II – 
                          identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
                            III – 
                            proteção jurídico-social.
                              CAPÍTULO II
                              DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                Seção I
                                DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                  Art. 5º. 
                                  É criado, na forma do art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - como órgão deliberativo e controlador, em todos os níveis, da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Agudo.
                                  Parágrafo único. 
                                  O CMDCA ficará diretamente vinculado ao Poder Executivo Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais.
                                    Seção II
                                    DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                      Art. 6º. 
                                      O CMDCA é o órgão encarregado do estudo e buscada solução dos problemas relativos criança e do adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos a eles destinados e em regime de:
                                        § 1º 
                                        O CMDCA manterá registro da inscrição e alteração dos programas das entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judicial competente.
                                          § 2º 
                                          As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar à autoridade judiciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
                                            a) 
                                            ofereçam instalações físicas em condições adequadas habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
                                              b) 
                                              apresentem plano de trabalho compatível com os princípios da Lei nº 8.069/90;
                                                c) 
                                                estejam regularmente constituídas;
                                                  d) 
                                                  seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Compete ao CMDCA:
                                                      I – 
                                                      formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com a definição de prioridades e o controle das ações de execução em todos os níveis;
                                                        II – 
                                                        deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
                                                          III – 
                                                          apreciar e deliberar sobre auxílios ou benefícios, bem como sobre a aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais, que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                            IV – 
                                                            propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                              V – 
                                                              fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo e acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
                                                                VI – 
                                                                oferecer opinião sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, com a indicação das modificações necessárias à consecução da política formulada;
                                                                  VII – 
                                                                  realizar intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                    VIII – 
                                                                    realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                      IX – 
                                                                      estabelecer critérios, bem como organizar a eLeição e posse dos membros do Conselho Tutelar, nos termos da Lei;
                                                                        X – 
                                                                        dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes licença e declarar vago o cargo, nas hipóteses previstas em Lei;
                                                                          XI – 
                                                                          eleger seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
                                                                            XII – 
                                                                            elaborar seu Regimento Interno.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              O CMDCA executará o controle das atividades referidas no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região.
                                                                                Seção III
                                                                                DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O CMDCA é composto, paritariamente, de 14 (quatorze) membros, sendo:
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O CMDCA é composto, paritariamente, de 10 (dez) conselheiros, sendo:
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.457, de 05 de dezembro de 2002.
                                                                                      I – 
                                                                                      7 (sete) membros representantes de órgãos do Poder Público;
                                                                                        I – 
                                                                                        05 (cinco) representando órgãos governamentais, sendo 03 (três) da Prefeitura Municipal;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.457, de 05 de dezembro de 2002.
                                                                                          II – 
                                                                                          7 (sete) membros oriundos de entidades ou organizações não governamentais, representativas da participação popular, com atuação no Município.
                                                                                            II – 
                                                                                            05 (cinco) representando entidades não governamentais cuja atividade preserve afinidade com as finalidades do Conselho.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.457, de 05 de dezembro de 2002.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A nominalização dos órgãos e entidades participantes do CMDCA será objeto de regulamentação, por via de decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Para cada membro titular haverá um suplente.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  As entidades ou órgãos não-governamentais, com representação no CMDCA, formarão listra tríplice de integrantes de seus quadros, dentre os quais o Prefeito Municipal nomeará o titular e o respectivo suplente.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    As entidades não-governamentais indicarão o representante e seu suplente, que será nomeado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.457, de 05 de dezembro de 2002.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Os órgãos do Poder Público indicarão seus titulares e suplentes, seguindo-se sua nomeação, por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Estão impedidos de participar do CMDCA os cidadãos que exercerem ou se candidatarem a mandato público eletivo.
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          O número de integrantes do CMDCA poderá ser aumentado ou reduzido, mantida a representação paritária, mediante proposta de Lei, de iniciativa de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O mandato dos membros do CMDCA será de dois anos, permitida uma recondução.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              A função de membro do CMDCA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O CMDCA contará com uma Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eLeitos na forma de seu Regimento Interno.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  O mandato da Diretoria Executiva do CMDCA será de dois anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    As competências do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário serão definidas no Regimento Interno do CMDCA.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O CMDCA reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos em resolução; e extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        O CMDCA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário estabelecido no Regimento Interno e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.457, de 05 de dezembro de 2002.
                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                          A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal poderá designar servidores para executar os serviços de secretaria do CMDCA.
                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                              As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CMDCA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                As deliberações do CMDCA serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal determinará o local de funcionamento do CMDCA.
                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                      DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA- instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está subordinado e veiculado.
                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                        DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Os recursos dos FMDCA serão constituídos de:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            dotação configurada anualmente no orçamento municipal e créditos suplementares que a Lei estabelecer no curso de cada exercício;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                doações dos contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  remuneração oriunda de aplicação financeira;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    produto oriundo das aplicações dos recursos disponíveis, da venda de materiais e publicações e dos eventos realizados;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      receitas oriundas das multas previstas na Lei nº 8.069/90;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        outros legalmente constituídos.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          Os recursos do FMDCA deverão ser depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta aberta pelo Poder Executivo Municipal, especialmente para esse fim.
                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                            DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              O FMDCA será administrado, na forma operacional, contábil e financeira, pela Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio de seu coordenador de despesas, segundo os planos de ação e aplicação elaborados pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelos Estados ou pela União;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao FMDCA;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        executar o cronograma de liberação dos recursos específicos;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado e ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              trimestralmente, apresentar em reunião do CMDCA, o registro dos recursos captados pelo FMDCA, bem como de sua destinação.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE AGUDO
                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR E DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS SEUS MEMBROS
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  É instituído o Conselho Tutelar do Município - CTM - encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme definido na Lei Federal nº 8.069/90 e estabelecido pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  O CTM é órgão permanente e autônomo, de natureza não jurisdicional, composto por 05 (cinco) membros, três titulares e dois suplentes, escolhidos por entidades e órgãos representativos da comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    O CTM é órgão permanente e autônomo, de natureza não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, cinco titulares e dois suplentes, escolhidos por entidades e órgãos representativos da comunidade local, para mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.377, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      O processo para a escolha dos membros do CTM, obedecido o disposto nesta Lei, será realizado sob a responsabilidade do CMDCA, cabendo sua fiscalização ao órgão do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              residir no Município;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                estar no gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  possuir escolaridade mínima de primeiro grau.
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    Obter aprovação em exame escrito, até 24 horas antes da data das homologações das candidaturas, sob a responsabilidade de comissão nomeada pelo CMDCA para tal finalidade.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.377, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Os candidatos a membros do CTM farão sua inscrição no CMDCA, no prazo que este órgão assinalar, apresentando os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        O CMDCA poderá impugnar os documentos apresentados, estipulando prazo para a sua retificação ou substituição.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          O CMDCA, em decisão irrecorrível, por voto da maioria absoluta de seus membros, poderá negar inscrição de candidato que não preencha qualquer dos requisitos exigidos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            O CMDCA, mediante resolução, por voto da maioria absoluta de seus membros, de forma paritária, elaborará a nominata das entidades governamentais e não-governamentais que, através de seus representantes, serão credenciadas a compor o Colegiado responsável pela escolha dos membros do CTM.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            As entidades não-governamentais de que trata o “caput” deste artigo deverão estar legalmente constituídas, com funcionamento mínimo de 01 (um) ano, sede no Município de Agudo e possuir, dentre suas finalidades, a defesa dos direitos fundamentais do cidadão.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            O número de representantes será igual para cada entidade e seu total deverá corresponder, no mínimo, ao triplo do número de candidatos inscritos.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              Não poderão compor o Colegiado os candidatos ao CTM e os membros do CMDCA, à exceção de seu Presidente, a quem competirá coordenar seus trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como do local, data e horário em que se reunirá o Colegiado.
                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                  A eLeição dos membros do CTM far-se-á em sessão pública, por voto secreto dos integrantes do Colegiado, cabendo ao Presidente do CMDCA designar comissão entre os conselheiros municipais, para proceder na apuração dos votos.
                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                    As impugnações e outras dúvidas surgidas no curso do processo de escolha serão dirimidas pelo presidente do CMDCA, juntamente com a Comissão Escrutinadora, mediante fiscalização do órgão do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                      Na escolha dos membros do CTM, observar-se-á o critério de número de votos auferidos por cada candidato, para fins de determinação da titularidade e da suplência.
                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                        Havendo em na eLeição, será considerado eLeito o candidato mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                          O CMDCA estabelecerá, mediante resolução, aprovada por maioria absoluta dos seus membros, as demais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do CTM, especialmente quanto ao registro de candidatos, forma e prazo para impugnações, proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                            DAS VEDAÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS, DOS AFASTAMENTOS, DA PERDA DO MANDATO E DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO
                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                              É vedado aos membros do CMT:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                receber, à qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    exercer ou candidatar-se a mandato público eletivo ou de direção em organização sindical;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo mediante autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        Será declarado vago o cargo de conselheiro que:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          falecer;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            requerer afastamento definitivo;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              candidatar-se a mandato público eletivo ou a cargo de direção em organização sindical, desde a data inscrição de sua candidatura;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                perder o mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  permanecer licenciado de suas funções, em virtude de doença, por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    em virtude da superveniência, no curso do mandato, de qualquer das hipóteses de impedimento previstas no artigo 29 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o mandato o conselheiro que for condenado que deixar de irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção, candidatura sua a para exigidos satisfazer qualquer dos requisitos ou que incidir nas vedações estatuídas no artigo antecedente.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Nas duas últimas hipóteses de que trata o “caput” ampla defesa, presente artigo, será assegurada ao acusado-se, no que com todos os recursos a ela inerentes, aplicando for cabível, o procedimento previsto no art. 165 e seguintes da Lei Municipal nº 732, de 30 de junho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente do CMDCA designará dois outros membros para compor a comissão processante, da qual também participará, assumindo a coordenação dos trabalhos de apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Conforme gravidade do fato, em havendo poderá ser afastado sus prática, o conselheiro acusado temporariamente das suas funções, no aguardo do término do procedimento de apuração, o qual não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dia.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Declarada a vacância do cargo, o CMDCA procederá na imediata posse do suplente com maior número de votos, o qual completará o mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA concederá licença aos conselheiros, mantida a remuneração:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              mediante escala, após 01 (um) ano de mandato, por período de 30 dias, admitido o parcelamento do recesso em 02 (2) vezes, desde que não acarrete prejuízo ao desempenho das funções do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                em virtude de doença, impeditiva do desempenho de suas atribuições, devidamente comprovada, por período não superior a 90 (noventa) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante cunhadio, tio é sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                      DA POSSE, DAS ATRIBUIÇÕES, DO FUNCIONAMENTO E DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do CTM serão empossados em sessão solene, pelo Presidente do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              orientação, apoio e acompanhamento temporários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança a ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requisição de tratamento médico, psicológico psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abrigo em entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          colocação em família substituta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao CTM elaborar seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurando prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As decisões do CTM serão tomadas por voto da maioria absoluta de seus membros e somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, até o julgamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal designará o espaço físico necessário para o funcionamento do CTM, preferencialmente em local já constituído como referência de atendimento ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disposição do CTM, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CTM será presidido por um membro eLeito pelos seus pares para um período de 01 (um) ano, admitida a reeLeição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na qualidade de membros eLeitos por mandato, os conselheiros tutelares não manterão vínculo empregatício com a Municipalidade, sendo-lhes, contudo, concedida gratificação mensal no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a qual será reajustada na mesma data e nos mesmos índices em que o forem os vencimentos dos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Conselheiros Tutelares farão jus ao 13º salário, que será pago na mesma data em que os servidores públicos municipais receberem a gratificação natalina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.462, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sendo o conselheiro servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada, contudo a acumulação, salvo se estiver no gozo de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será assegurada, igualmente, ao servidor público municipal, enquanto durar o mandato, a contagem de tempo de serviço, para todos os fins legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Público Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal, a fim de que sejam asseguradas iguais direitos aos servidores oriundos de seus respectivos quadros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O conselheiro que possuir vínculo empregatício, regido pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas, terá suspenso seu contrato de trabalho, durante a vigência do mandato, sendo-lhe assegurada, ao término deste, a imediata reintegração nas suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Secretarias e Departamentos do Município darão ao CTM o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com programas estabelecidos pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CTM funcionará, ordinariamente, em expediente diário de 08 (oito) horas, e, em plantão, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, aos feriados e finais de semana, podendo ser adotado sistema de rodízio entre os conselheiros tutelares, nos termos de seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente e de dotações específicas, previstas no orçamento anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os representantes dos órgãos e entidades que comporão o CDMCA, os quais se reunirão para elaborar seu Regimento Interno, ocasião em que será eLeita sua Diretoria executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 879/93 de 28 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 09 de julho de 1997.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LAURO REINOLDO REETZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registre-se e publique-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sec. Mun. de Administração