Lei nº 753, de 18 de setembro de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 965, de 28 de março de 1995
Norma correlata
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 87 da Lei 732/90, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau:
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- 20 Ago 2020
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- 20 Ago 2020
Citado em:
I –
INSALUBRIDADE DE GRAU MÍNIMO:
a)
atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose,brucelose, tuberculose);
b)
coleta e industrialização de lixo urbano;
c)
trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
d)
trabalho como técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia;
e)
aplicação de inseticidas;
f)
trabalho com raios "X" - pessoal técnico;
Art. 2º.
São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do adicional previsto no artigo 89 da Lei 732/90:
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- 20 Ago 2020
Vide:- •
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- 20 Ago 2020
Citado em:
I –
armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;
II –
detonação de explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas;
III –
operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
IV –
instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com a possibilidade de energização.
Art. 3º.
É exclusivamente suscetível de gerar o direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante nos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.
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Vide:
Parágrafo único.
0 exercício de atividade insalubre e perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4º.
Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I –
a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;
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- 20 Ago 2020
Citado em:
II –
o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
III –
o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.
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Citado em:
§ 1º
A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito.
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Vide:
§ 2º
A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos da Lei 732/90.
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- 20 Ago 2020
Vide:
Art. 5º.
A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.