Lei nº 1.303, de 18 de maio de 2000
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar 05 (cinco) Serventes, para trabalharem em Escolas Estaduais, como segue:
- 02 (duas) Serventes para a Escola Estadual de 1º e 2º Graus Professor Willy Roos;
- 01 (uma) Servente para a Escola Estadual de 1º Grau D. Érico Ferrari;
- 01 (uma) Servente para a Escola Estadual de 1º Grau Incompleto Luiz Germano Poetter;
- 01 (uma) Servente para a Escola Estadual de 1º Grau Sete de Setembro.
Art. 2º.
O contrato autorizado pelo artigo anterior será de natureza Administrativa em conformidade com o art. 236 da Lei Municipal nº 732/90, com vigência durante o período de 01 de maio de 2000 à 30 de junho de 2000, e é parte integrante do Acordo PRADEM e MUNICÍPIO DE AGUDO, que trata da cedência de funcionários, com vistas à expansão e melhoria do Ensino Fundamental.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
Art. 3º.
O valor a título de salário é de R$ 211,40 (duzentos e onze reais e quarenta centavos) mensais, para a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, correspondente a Servente do Quadro de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Agudo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, que serão ressarcidas pela Secretaria da Fazenda do Estado, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 2000:
06 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.045 – Cedência de Servidores
3.1.1.1 – Pessoal Civil
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.