Lei nº 965, de 28 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

965

1995

28 de Março de 1995

REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 732/90, DISCIPLINANDO AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE AGUDO, DISPÕE SOBRE SUA GRADUAÇÃO, FIXA BASE DE CÁLCULO PARA SEU PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2002.
Dada por Lei nº 1.455, de 27 de novembro de 2002
REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 732/90, DISCIPLINANDO AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE AGUDO, DISPÕE SOBRE SUA GRADUAÇÃO, FIXA BASE DE CÁLCULO PARA SEU PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, no uso de suas atribuições legais,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São consideradas atividades insalubres para efeito de percepção do adicional previsto no artigo 87 da Lei Municipal n° 732/90 de 27 de junho de 1990, Regime Jurídico dos Servidores do Município as abaixo mencionadas classificadas conforme o grau:
      I – 
      Insalubridade de grau máximo:
        a) 
        Coleta e industrialização de lixo urbano;
          b) 
          Atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosoas (carbunculose, brucelose, tuberculose):
            II – 
            Insalubridade de grau médio:
              a) 
              pintura com esmaltes, vernizes e tintas e lixação de madeiras;
                b) 
                manipulação de óleo minerais, óleo queimado e parafina;
                  c) 
                  trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, em estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana;
                    d) 
                    trabalho como técnico em laboratório de analise clínica;
                      e) 
                      aplicação de inseticidas e defensivos;
                        f) 
                        exumação de corpos (cemitério);
                          g) 
                          atividades de solda;
                            h) 
                            manuseio de cal e cimento;
                              i) 
                              exposição continua aos ruídos provocados por motores de explosão.
                                j) 
                                ruído contínuo, por recepção de sinais em fones.
                                Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.455, de 27 de novembro de 2002.
                                  III – 
                                  Insalubridade em grau mínimo:
                                    a) 
                                    manuseio de medicamentos e similares;
                                      b) 
                                      varrição de ruas e limpeza de prédios públicos e outros logradouros públicos;
                                        c) 
                                        manuseio e preparo de alimentos;
                                          d) 
                                          manuseio de limpeza e lavagem de vestuário e tecidos em geral;
                                            Art. 2º. 
                                            São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do adicional previsto no artigo 87 da Lei Municipal n° 732 de 27 de junho de 1990:
                                            I – 
                                            operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
                                              II – 
                                              instalação, substituição e reparos de cruzetas, rele e braço de iluminação pública, desde que fixados nos postes de linhas de alta e baixa tensão integrantes de sistema elétrico de potência, energizadas ou desergenizadas, mas com possibilidade de energização.
                                                Art. 3º. 
                                                É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1 e 2 desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição continua nocivo ou perigoso.
                                                § 1º 
                                                O trabalho em caráter habitual e extraordinário mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
                                                  § 2º 
                                                  O exercício do atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
                                                      I – 
                                                      a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
                                                      II – 
                                                      O servidor deixar de trabalhar em atividades insalubre ou perigosa;
                                                        III – 
                                                        O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual;
                                                        § 1º 
                                                        A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste baseado em laudo de perito.
                                                        § 2º 
                                                        A perda do artigo será adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A base para calculo do adicional de insalubridade será de 1,5 PR (hum e meio padrões referenciais) do Município.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Esta Lei entrara em vigor no dia primeiro do mês seguinte da sua publicação.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal 753/90, de 18 de setembro de 1990.

                                                                AGUDO/RS, aos 28 de março de 1995.

                                                                ARI CARLINHOS JEAGER
                                                                Registre-se e Publique-se.

                                                                HELIO PAULO FEHN
                                                                Sec. de Administração.