Lei nº 965, de 28 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.455, de 27 de novembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.506, de 20 de agosto de 2003
Norma correlata
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 753, de 18 de setembro de 1990
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2002.
Dada por Lei nº 1.455, de 27 de novembro de 2002
Dada por Lei nº 1.455, de 27 de novembro de 2002
Art. 1º.
São consideradas atividades insalubres para efeito de percepção do adicional previsto no artigo 87 da Lei Municipal n° 732/90 de 27 de junho de 1990, Regime Jurídico dos Servidores do Município as abaixo mencionadas classificadas conforme o grau:
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:- •
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- 05 Nov 2021
Citado em:
I –
Insalubridade de grau máximo:
a)
Coleta e industrialização de lixo urbano;
b)
Atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosoas (carbunculose, brucelose, tuberculose):
II –
Insalubridade de grau médio:
a)
pintura com esmaltes, vernizes e tintas e lixação de madeiras;
b)
manipulação de óleo minerais, óleo queimado e parafina;
c)
trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, em estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana;
d)
trabalho como técnico em laboratório de analise clínica;
e)
aplicação de inseticidas e defensivos;
f)
exumação de corpos (cemitério);
g)
atividades de solda;
h)
manuseio de cal e cimento;
i)
exposição continua aos ruídos provocados por motores de explosão.
j)
ruído contínuo, por recepção de sinais em fones.
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.455, de 27 de novembro de 2002.
Art. 2º.
São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do adicional previsto no artigo 87 da Lei Municipal n° 732 de 27 de junho de 1990:
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- 05 Nov 2021
Vide:- •
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- 05 Nov 2021
Citado em:
I –
operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
II –
instalação, substituição e reparos de cruzetas, rele e braço de iluminação pública, desde que fixados nos postes de linhas de alta e baixa tensão integrantes de sistema elétrico de potência, energizadas ou desergenizadas, mas com possibilidade de energização.
Art. 3º.
É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1 e 2 desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição continua nocivo ou perigoso.
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
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- 05 Nov 2021
Vide:
§ 1º
O trabalho em caráter habitual e extraordinário mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
§ 2º
O exercício do atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4º.
Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I –
a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
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- 05 Nov 2021
Citado em:
II –
O servidor deixar de trabalhar em atividades insalubre ou perigosa;
III –
O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual;
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- 05 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste baseado em laudo de perito.
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- 05 Nov 2021
Vide:
§ 2º
A perda do artigo será adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 5º.
A base para calculo do adicional de insalubridade será de 1,5 PR (hum e meio padrões referenciais) do Município.
Art. 6º.
A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entrara em vigor no dia primeiro do mês seguinte da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal 753/90, de 18 de setembro de 1990.