Lei nº 825, de 26 de junho de 1992
Art. 1º.
A presente Lei fixa os parâmetros em que o Município cumprirá o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais ativos, submetidos ao Regime Jurídico Único, bem como seu sistema contributivo.
Parágrafo único.
Enquadram-se também no disposto na presente Lei, os Servidores Inativos, cuja inativação ocorrer a partir da vigência da mesma.
Art. 2º.
A Assistência à Saúde do Servidor, na forma do estatuído no art.229, da Lei 732/90, será prestada mediante convênio com entidade(s) e profissionais afins.
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Vide:
Parágrafo único.
Para poder usufruir do benefício de que trata a presente Lei o Servidor, ou seu familiar, deve proceder da forma estabelecida no Regulamento específico baixado por Decreto.
Art. 3º.
Os benefícios da Seguridade Social do Servidor Público, previstos no art. 193, I e II, da Lei 732/90, serão concedidos nos termos da legislação vigente, e serão custeados com recursos orçamentários próprios.
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Vide:- •
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Vide:
Art. 4º.
O Plano de Seguridade Social do Servidor Público, previsto no art. 192, da Lei 732/90, será mantido:
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Vide:
a)
por recursos orçamentários próprios do Município e/ou contribuição dos Servidores, no que conserne o cumprimento do disposto no art. 193, I e II, da Lei 732/90.
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Vide:
b)
por recursos advindos da contribuição dos Servidores ativos e inativos, no que conserne o cumprimento: do disposto no art. 193, III, da Lei 732/90.
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Citado em:
Art. 5º.
A contribuição prevista na letra "b" do artigo anterior será de:
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Vide:
I –
8% - sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidos pelo Servidor ativo;
II –
4% - sobre o total do provento pago à Servidor inativo.
Parágrafo único.
Das verbas sobre a qual incide a contribuição do Servidor ativo excluem-se as verbas recebidas à título Salário-Família, diárias e ajudas de custo.
Art. 6º.
Cabe à Secretaria Municipal de Administração proceder o desconto da contribuição dos Servidores na Folha de Pagamento, e à Secretaria Municipal de Finanças sua contabilização.
Parágrafo único.
Com relação aos Servidores do Poder Legislativo, os procedimentos previstos neste artigo terão execução nos seus setores competentes.
Art. 7º.
O início do direito de gozo de todos os benefícios de que trata a presente Lei coincidirá com o início de sua vigência observadas as formalidades da legislação vigente.
Art. 8º.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão contabilizadas à rubricas do orçamento vigente.
Art. 9º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios previstos nesta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 01 de junho de 1992.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.