Lei nº 1.108, de 17 de junho de 1997
Altera o(a)
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
Os parágrafos 2º e 3º do artigo 75 da Lei Municipal nº 732/90, passarão a viger com a seguinte redação:
§ 2º
Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da Sede, as diárias serão pagas pela quarta parte.
§ 3º
Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) e nos deslocamentos para fora do Estado serão pagas com o seu valor multiplicado por 2 (dois).
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.