Lei nº 832, de 14 de julho de 1992
Altera o(a)
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do art. 192 da Lei Municipal 732/90:
§ 1º
O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Servidor e/ou o Município.
§ 2º
São integrantes da família do Servidor para fins de que trata este artigo:
I
–
o cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II
–
(a) companheiro(a) com quem o(a) Servidor(a) tenha vida em comum nos últimos 5 anos, ou por tempo menor, se desta união houver resultado próle;
III
–
os filhos menores de 18 anos, se do sexo masculino, e de 21 anos, se do sexo feminino, e os inválidos de qualquer idade.
IV
–
os irmãos menores de 18 anos e órfãos de paí e sem padastro, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
V
–
o enteado ou o menor que esteja sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação – conforme declaração escrita do Servidor – até a idade fixada no inciso III
VI
–
os pais, desde que comprovem dependência econômica do Servidor."
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.