Lei nº 964, de 15 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

964

1995

15 de Março de 1995

ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 732/90, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 790/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 732/90, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 790/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 1º do artigo 57 da Lei 732/90 com a redação que lhe foi dada pela Lei 790/91, passa a ter a seguinte redação:
        § 1º   "O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal, exceto, nos feriados e domingos quando será remunerado o trabalho extraordinário com acréscimo de cem por cento em relação à hora normal."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

          AGUDO/RS, aos 15 de março de 1995.

          ARI CARLINHOS JAEGER
          Registre-se e Publique-se

          HELIO PAULO FEHN
          Sec. de Administração.