Lei nº 964, de 15 de março de 1995
Altera o(a)
Lei nº 732, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
O parágrafo 1º do artigo 57 da Lei 732/90 com a redação que lhe foi dada pela Lei 790/91, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
"O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal, exceto, nos feriados e domingos quando será remunerado o trabalho extraordinário com acréscimo de cem por cento em relação à hora normal."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.