Lei nº 850, de 08 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

850

1992

8 de Dezembro de 1992

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 280 DA LEI MUNICIPAL Nº 732/90

a A
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 280 DA LEI MUNICIPAL Nº 732/90.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do artigo 208 da Lei Municipal 732/90:
        Art. 208.   "Para licença de até 15 dias, será prova competente atestado fornecido por médico credenciado pelo Município e, se por prazo superior, por Médico Perito nomeado pelo Município.
        § 1º   Na hipótese de o servidor discordar do resultado da Perícia Médica, poderá este requisitar Junta Médica Oficial, constituída por dois médicos do Município.
        § 2º   O recurso à Junta Médica, prevista no artigo anterior, deverá ser formalizada em até três dias após a Perícia, devendo o servidor permanecer em serviço, se a conclusão do Médico Perito for pela Aptidão ao trabalho."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            AGUDO/RS, em 08 de dezembro de 1992; 135º da Colonização e 33º da Emancipação.

            PEDRO ÁLVARO MÜLLER
            Registre-se e Publique-se

            CLÓVIS FERNANDO FICK
            Sec. de Adm. Substituto.