Lei nº 1.643, de 18 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1643

2006

18 de Maio de 2006

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO A PROFESSORES MUNICIPAIS, REVOGA AS LEIS 963/95 E 1422/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei nº 2.386, de 07 de fevereiro de 2023
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO A PROFESSORES MUNICIPAIS, REVOGA AS LEIS 963/95 E 1422/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituída aos professores municipais, a Gratificação de Difícil Acesso, atribuída pelo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, localizadas na zona rural do Município de Agudo, excluídas as localizadas na zona urbana e sub-urbana da cidade.
    Art. 1º. 
    Fica instituída aos professores municipais a Gratificação de Difícil Acesso atribuída pelo exercício de cargo ou função nas escolas municipais de ensino fundamental Olavo Bilac, 7 de Setembro, Santo Antônio, Três de Maio e Alberto Pasqualini.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.936, de 26 de dezembro de 2013.
      Art. 2º. 
      A gratificação de que trata esta lei será paga durante o período letivo, calculada com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Nível 1, Classe A, do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
        Art. 2º. 
        A Gratificação de que trata esta lei será paga durante o período letivo, calculada com percentual de 1% (um por cento) por hora de lotação em escola de difícil acesso, perfazendo um total de no máximo 20% (vinte por cento) por matrícula, sobre o Nível 1, Classe A, do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.776, de 06 de abril de 2010.
          Art. 2º. 
          A gratificação de que trata esta lei será paga por hora de lotação, em percentual do valor do vencimento do professor Nível 1, Classe A, do Plano de Carreira do Magistério Municipal, levando-se em conta a escola de lotação, sendo:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.936, de 26 de dezembro de 2013.
            I – 
            0,75% (setenta e cinco centésimos de por cento), até o máximo de 15% (quinze por cento), para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Três de Maio;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.936, de 26 de dezembro de 2013.
              II – 
              1% (um por cento), até o máximo de 20% (vinte por cento), para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental 7 de Setembro e Alberto Pasqualini; e
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.936, de 26 de dezembro de 2013.
                III – 
                1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos de por cento), até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental Olavo Bilac e Santo Antônio.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.936, de 26 de dezembro de 2013.
                  § 1º 
                  Considera-se como letivo, o período de aulas regulares e de estudos de recuperação, previsto anualmente no Calendário Escolar fornecido às escolas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
                    § 1º 
                    O pagamento ocorrerá durante o período letivo, assim considerado o período de aulas regulares e de estudos de recuperação, previsto anualmente no Calendário Escolar fornecido às escolas pela Secretaria de Educação e Desporto.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.936, de 26 de dezembro de 2013.
                      § 1º 
                      O pagamento ocorrerá durante o período de primeiro de fevereiro até o vigésimo dia do mês de dezembro, assim incluindo o período das aulas regulares e de estudos de recuperação, previsto anualmente no Calendário Escolar fornecido às escolas pela Secretaria de Educação e Desporto, além de outras atividades.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.386, de 07 de fevereiro de 2023.
                        § 2º 
                        A habilitação para a percepção da gratificação a que se refere esta lei será de iniciativa do professor, mediante requerimento.
                          Art. 3º. 
                          A gratificação somente será devida enquanto o professor estiver em efetivo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, deixando de ser paga, quando cessar esse exercício.
                            Parágrafo único. 
                            Caberá à Secretaria Municipal da Educação e Cultura comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, o início e o término do efetivo exercício do professor na escola de difícil acesso, sob pena de responsabilidade funcional.
                              Art. 4º. 
                              Fica excluído do direito à percepção da gratificação a que se refere o art. 1º desta lei, o professor municipal que se enquadrar em uma das seguintes situações:
                              I – 
                              Fixar residência em prédio da comunidade escolar ou do Município, na localidade onde exercer sua atividade;
                                II – 
                                Residir em situação não referida no inciso anterior, com distância inferior a 3 (três) quilômetros da escola em exercício;
                                  III – 
                                  Exercer sua atividade em escola onde seja possível acesso através do Programa Municipal de Transporte Escolar – PMTE, em horário compatível.
                                    Art. 5º. 
                                    A Gratificação de Difícil Acesso não será incorporada na remuneração nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                        Art. 7º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 963/95 e 1422/2002.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO, aos 18 de maio de 2006; 148°da Colonização e 47°da Emancipação.

                                            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                            Prefeito Municipal
                                            Registre-se e publique-se.

                                            ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                            Sec. Mun. da Administração