Lei nº 2.428, de 01 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público para atuar na Farmácia Básica Municipal 01 (um) Farmacêutico, Padrão 11, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
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- 01 Ago 2023
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, regido pelas disposições da Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, vinculando os contratados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na referida Lei Complementar 2/2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
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Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2023:
Recurso 40 - ASPS
2.113 - Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais - 7257
3.1.90.04.99.01.00 – Contratação por tempo determinado de profissionais da saúde - 5664
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.