Lei nº 2.103, de 25 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público em escola do Sistema Municipal de Ensino 1 (um) Professor para Ensino Fundamental Séries/Anos Finais – Matemática, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até seis meses contados da data de sua assinatura, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2018:
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 2046
FUNDEB - 031
3.1.90.04.01.02.00 – Contratação por tempo determinado de professores - 3691
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7224
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 2046
FUNDEB - 031
3.1.90.04.01.02.00 – Contratação por tempo determinado de professores - 3691
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7224
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.