Lei nº 2.142, de 17 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público em escolas do Sistema Municipal de Ensino:
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
I –
2 (dois) Professores para Ensino Fundamental Séries/Anos Finais – Língua Inglesa, Área 2, Nível 3, carga horária de 10 (dez) horas semanais cada ou 1(um) Professor com carga horária de 20 horas semanais; e
II –
2 (dois) Professores para Ensino Fundamental Séries/Anos Finais – Artes, Área 2, Nível 3, carga horária de 10 (dez) horas semanais cada ou 1(um) Professor com carga horária de 20 horas semanais.
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de até seis meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2019:
2057 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60
FUNDEB - 031
3.1.90.04.01.02.00 - Contratação por tempo determinado de professores - 7528
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7529
2057 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60
FUNDEB - 031
3.1.90.04.01.02.00 - Contratação por tempo determinado de professores - 7528
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7529
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.