Lei nº 2.062, de 22 de agosto de 2017
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público, 1 (um) Professor para Série/Anos Iniciais, Área 1, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais.
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
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- 05 Nov 2021
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2017:
2.046 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.01.01.00 – Contrato por tempo determinado - 3691
3.1.90.13.02.01.00 – INSS – Servidores - 1715
Recurso: FUNDEB (031)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.