Lei nº 1.908, de 12 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público, um (1) professor da Área de Conhecimento de Educação Especial, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais a serem cumpridas nas escolas do Sistema Municipal de Ensino com alunos da educação infantil ao ensino fundamental.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de seis meses contados da data de sua assinatura, vinculando o contratado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2013:
2.057 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.0000 – Contrato por tempo determinado - 344
3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 2475
Recurso: FUNDEB (031)
2.057 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.0000 – Contrato por tempo determinado - 344
3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 2475
Recurso: FUNDEB (031)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.